- 1 -São índices aplicados às áreas destinadas a receber equipamentos turísticos sob a forma de unidades hoteleiras ou conjuntos turísticos no interior de perímetros urbanos.
- 2 -Os índices brutos máximos permitidos por hectare são os seguintes:
Número máximo de camas (NcM): 80/ha;
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb): 0,4;
Número mínimo de lugares para estacionamento (Lem): 50/ha;
Número máximo de pisos (NpM): três para a vila de Mértola; dois para os restantes aglomerados urbanos.
- 3 -A ocupação líquida, respeitando os índices anteriores, pode atingir o seguinte índice máximo:
Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI): 0,6.
Artigo 34.º — Índices para áreas turísticas
Vigente desde: 06/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/1995