- 1 -a) Os espaços industriais são destinados às actividades transformadoras, de acordo com a legislação em vigor, e serviços próprios. Estes espaços podem estar incluídos no perímetro urbano.
- b)É permitida a localização de estabelecimentos industriais das classes C e D em zonas residenciais, desde que providos de sistema de controlo da poluição e instalados de modo a evitar degradação da qualidade de vida dos residentes e incómodos para o meio ambiente envolvente.
- c)Em estabelecimentos industriais fora de espaços industriais de classe B ou cuja alteração implique mudança para classe B e devidamente autorizados antes da entrada em vigor do PDMME poderá ser autorizada ampliação e alteração e ser passada a respectiva certidão de localização após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal, a qual deve solicitar parecer prévio à entidade que tutela o estabelecimento industrial e à entidade do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais que intervém no licenciamento.
- 2 -Para a elaboração de instrumentos urbanísticos para os espaços industriais serão utilizados os seguintes índices brutos:
Índice máximo para loteamento (IIM): 0,7;
Índice mínimo para arruamentos (Iam): 0,1;
Índice mínimo para verde (Ivm): 0,2;
Densidade bruta de mão-de-obra (Dmb): 50.
- 3 -Para cada lote industrial serão utilizados os seguintes índices líquidos:
Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI): 0,75;
Índice volumétrico máximo (IvM): 7,5;
Índice mínimo para verde (Ivm): 0,2;
Índice mínimo para estacionamento (Iem); 0,03;
Índice mínimo para arruamentos (Iam): 0,02;
Afastamento mínimo da construção aos limites do lote (Lm): 3 m.
- 4 -O abastecimento de água poderá ser feito a partir da rede pública.
- 5 -A descarga dos efluentes para o colector geral, após tratamento prévio nos casos em que for tecnicamente exigível, deverá ser submetida a licenciamento da Câmara.
- 6 -Estas regras são também aplicáveis aos conjuntos industriais que são autorizados nos espaços agro-silvo-pastoris.
- 7 -No caso de se tratar de uma unidade isolada, serão aplicados os seguintes índices líquidos:
Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI): 0,525;
Índice mínimo para verde (Ivm): 0,34;
Índice mínimo para arruamentos (Iam): 0,135.
- 8 -As áreas verdes formarão cortinas de protecção e enquadramento, sendo de folha persistente 50% das árvores e arbustos.
Artigo 40.º — Espaços industriais existentes e propostos
Vigente desde: 06/12/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/1995