As áreas abrangidas pela RAN, delimitadas na planta de condicionantes de acordo com as cartas aprovadas pelas Portarias n.os 971/90, de 10 de Outubro, e 1111/90, de 8 de Novembro, estão sujeitas ao regime definido na legislação em vigor aplicável que obriga a um uso exclusivamente agrícola, interditando o desenvolvimento de quaisquer acções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas dos seus solos, salvaguardadas as devidas excepções.
Artigo 44.º — Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 06/12/1995
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Em vigor desde 06/12/1995