- 1 -Inclui as seguintes albufeiras: as situadas a NW-W do Vale de Açor de Cima; as junto às Minas de São Domingos e junto ao campo experimental de Vale Formoso e respectivas faixas envolventes e ainda a faixa envolvente à albufeira localizada no rio Chança, de 100 m além do nível de pleno armazenamento, medida na horizontal.
- 2 -Nas albufeiras e respectiva faixa envolvente, além do disposto no artigo 46.º, são interditas as seguintes acções:
- a)A construção de quaisquer edifícios e infra-estruturas excepto os de apoio à utilização das albufeiras;
- b)A descarga de efluentes não tratados e a instalação de fossas e sumidouros de efluentes;
- c)A rega com águas residuais sem tratamento adequado;
- d)A instalação de lixeiras, aterros sanitários, nitreiras e explorações pecuárias intensivas;
- e)A exploração de massas minerais;
- f)A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;
- g)O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos;
- h)A aquicultura intensiva nas albufeiras situadas a NW-W do Vale do Açor de Cima, junto às Minas de São Domingos e junto ao campo experimental de Vale Formoso;
- i)As operações de mobilização do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris, segundo a linha de maior declive das encostas.
Artigo 50.º — Albufeiras e faixa envolvente
Vigente desde: 06/12/1995
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Em vigor desde 06/12/1995