- 1 -Nas áreas de conservação da Natureza, até à sua classificação de acordo com a legislação em vigor, as actividades humanas devem respeitar o objectivo dominante de conservação da Natureza.
- 2 -Até à entrada em vigor da legislação que as venha a classificar as actividades humanas que impliquem alteração do uso actual do solo terão de obter parecer do Instituto da Conservação da Natureza e da Câmara Municipal.
Artigo 56.º — Objectivos
Vigente desde: 06/12/1995
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Em vigor desde 06/12/1995