Nas áreas de protecção aos imóveis classificados, ou propostos para classificação, também designadas por áreas sensíveis, assinaladas nas plantas de ordenamento (conforme também listadas no anexo III), as obras a efectuar devem ser precedidas do parecer de peritos e eventualmente de intervenções arqueológicas para diagnóstico do existente.
Artigo 62.º — Património arqueológico
Vigente desde: 06/12/1995
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Em vigor desde 06/12/1995