- 1 -Nas áreas referidas no artigo anterior admitem-se outras utilizações compatíveis com os usos dominantes estipulados anteriormente, designadamente com a função habitacional.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, consideram-se incompatíveis as funções ou actividades a instalar que:
- a)Produzam ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade;
- b)Agravem significativamente as condições de trânsito e de estacionamento;
- c)Apresentem riscos especiais de incêndio ou explosão;
- d)Possam ser fortemente consumidoras de água ou tragam problemas ao nível dos efluentes e dos resíduos sólidos;
- e)Possuam características diversas das estabelecidas neste Regulamento ou em regulamentos municipais e planos de ordenamento aprovados ou eficazes;
- f)Sejam impedidas pela legislação em vigor.
- 3 -Por regra, nestas áreas não serão admitidas ocupações de comércio grossista ou retalhista com área útil de venda ou de exposição superior a 300 m2.
- 4 -A Câmara Municipal poderá exigir a verificação da compatibilidade prevista no n.º 1 através de estudo técnico a apresentar pelo interessado, quando tal se justifique ou se apresentem dúvidas.
Artigo 10.º — Funções suplementares
Vigente desde: 22/10/2003
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Em vigor desde 22/10/2003