- 1 -Consideram-se condições suficientes de edificabilidade os casos enquadráveis nas alíneas seguintes:
- a)Nas áreas urbanas ou nos casos em que existam pré-existências no local que determinem simples acções de colmatação urbana, sempre que existam infra-estruturas suficientes à acção pretendida;
- b)Em áreas urbanizáveis livres, sempre que esteja garantida a satisfação em termos de infra-estruturas urbanas, designadamente em termos de abastecimento de água, de saneamento e de adução eléctrica e telefónica e de rede de gás, se for o caso;
- c)Em qualquer dos casos, deverá garantir-se sempre o acesso viário em condições convenientes à dimensão do empreendimento.
- 2 -Consideram-se razões suficientes de indeferimento as estabelecidas nas alíneas seguintes:
- a)Nos casos em que as parcelas não possuam acesso directo ou possibilidade de infra-estruturação compatível com o tipo de acção requerida;
- b)Nos casos em que, por omissão, não seja possível ter elementos sobre alinhamentos, devendo nestes casos a Câmara Municipal estabelecer um prazo para essa definição, ao requerente;
- c)Nos casos em que as acções requeridas colidam ou venham a inviabilizar propostas urbanísticas em curso ou aprovadas.
Artigo 12.º — Condições de edificabilidade
Vigente desde: 22/10/2003
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Em vigor desde 22/10/2003