Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização da Sede do Município de Arcos de Valdevez, no município de Arcos de Valdevez
Objecto e âmbito
Regime
Alterações à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, referida neste Regulamento, as remissões expressas que aqui se fazem consideram-se automaticamente feitas de acordo com as disposições dos diplomas que a substituírem.
Composição
O Plano de Urbanização é composto por três volumes, contendo elementos fundamentais, complementares e anexos, respectivamente:
Volume I - Elementos fundamentais:
Regulamento;
Planta de zonamento;
Planta de condicionantes;
Volume II - Elementos complementares:
Relatório;
Planta de enquadramento;
Programa de execução;
Plano de financiamento;
Volume III - Elementos anexos:
Estudos técnicos sectoriais;
Planta de estruturação viária;
Planta da situação existente;
Planta de desafectações da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e da Reserva Ecológica Nacional (REN);
Planta com alargamento do perímetro urbano.
Estrutura de zonamento
A estrutura de zonamento da área do Plano de Urbanização, para efeitos da aplicação do presente Regulamento, divide-se nas seguintes categorias:
Áreas urbanas e urbanizáveis (capítulo II):
Zonas de interesse cultural (capítulo III):
Áreas verdes (capítulo IV):
Área de equipamentos (capítulo V);
Área de infra-estruturas (capítulo VI).
Áreas urbanas
Por definição, as áreas urbanas caracterizam-se por possuírem uma utilização e ocupação do solo do tipo predominantemente habitacional ou do tipo misto, com habitação e terciário, traduzida pela concentração dos espaços edificados, pelo nível suficiente de infra-estruturação urbanística e pelos equipamentos, actividades e funções nelas instalados, compatíveis com a função habitacional.
Áreas urbanizáveis
As áreas urbanizáveis são áreas livres destinadas à expansão urbana, que poderão ser pontuadas por construções isoladas, conjuntos edificados e ainda núcleos rurais periféricos a integrar na mancha urbana, que tendencialmente deverão adquirir as características enunciadas para as áreas urbanas.
Regime
Funções dominantes
As áreas urbanas e urbanizáveis destinam-se preferencialmente à localização e implantação de actividades e funções do tipo habitacional, comercial e de serviços e equipamentos.
Funções suplementares
Indústria e armazenagem
Serão de admitir actividades classificadas como unidades industriais ou de armazenagem compatíveis com a função habitação, nos termos do número anterior e da legislação em vigor.
Condições de edificabilidade
Coeficiente de ocupação do solo
Áreas do nível I - 0,60 m2 por metro quadrado;
Áreas do nível II - 1 m2 por metro quadrado;
Áreas do nível III - 1,60 m2 por metro quadrado.
Altura
Áreas do nível I - 7 m/dois pisos acima do solo;
Áreas do nível II - 10 m/três pisos acima do solo;
Áreas do nível III - 13 m/quatro pisos acima do solo.
Profundidade
Impermeabilização
A de nível I - 40%;
A de nível II - 50%;
A de nível III - 60%;
Áreas de nível I - 300 m2 + 20% x (A - 500 m2);
Áreas de nível II - 300 m2 + 25% x (A - 500 m2);
Áreas de nível III - 300 m2 + 30% x (A - 500 m2).
Infra-estruturas
A Câmara Municipal poderá determinar a necessidade de execução de determinadas infra-estruturas de preparação e de ligação às redes públicas, eventualmente de acordo com regulamentos específicos, como condição de aprovação de licenciamento de obras particulares.
Reconstrução
Alinhamentos
Alteração de usos
Em edifícios existentes, é permitida a alteração de usos, salvo nos casos em que a Câmara Municipal considere não oferecerem adequadas condições de salubridade e segurança ou que daí resultem incompatibilidades com as funções instaladas.
Interior dos quarteirões
Sem prejuízo do estabelecido em planos eficazes de salvaguarda cultural, admite-se a criação de equipamentos e de comércio no interior de quarteirões com base em penetrações pedonais ou prolongamentos do espaço público.
Publicidade
A colocação de elementos publicitários em fachadas ou coberturas de edifícios, ou noutros locais de grande impacte, deverá ter em conta os seguintes aspectos:
Parâmetros de dimensionamento
Para operações de loteamento urbano, considera-se obrigatório o dimensionamento de áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, de acordo com os seguintes valores mínimos:
Estacionamento
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor e nos planos de pormenor eficazes, consideram-se os seguintes valores de estacionamento mínimo obrigatório:
Um lugar público e dois lugares privados por cada 120 m2 de área bruta de construção para habitação;
Um lugar público por cada 50 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos comerciais com áreas superiores a 200 m2 e menores que 1000 m2;
Um lugar público por cada 25 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos comerciais maiores que 1000 m2 e menores que 2500 m2;
Um lugar público por cada 15 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos comerciais maiores que 2500 m2;
Três lugares públicos por cada 100 m2 de área bruta de construção para serviços em estabelecimentos até 500 m2;
Cinco lugares públicos por cada 100 m2 de área bruta de construção para serviços em estabelecimentos superiores a 500 m2;
Um lugar por cada 150 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos industriais;
Caracterização
Zona do centro histórico;
Zonas envolventes ao centro histórico;
Núcleos rurais periféricos;
Conjuntos de interesse turístico e arquitectónico.
Regime
Demolições e alterações
A possibilidade de demolição ou alteração em edificações existentes em espaços exteriores públicos ou privados fica condicionada à prévia apreciação do interesse estético, cultural, da qual poderá resultar o respectivo indeferimento.
Reconstruções
Serão permitidas reconstruções, salvo as que se revelem dissonantes ou prejudiquem a estratégia de preservação ou revitalização do património existente.
Edificabilidade
Condições de indeferimento
A apreciação subjectiva do interesse cultural é condição suficiente para o indeferimento das acções enquadráveis nos artigos anteriores.
Âmbito e regime
Zona verde de interesse paisagístico;
Zona verde com equipamentos.
Caracterização
Estas áreas correspondem a zonas verdes de reconhecido valor paisagístico e de enquadramento ambiental, que deverão ser alvo de medidas protectoras no sentido da preservação ambiental e de integração em eventuais acções de valorização com equipamentos compatíveis de interesse municipal.
Usos e condicionantes
Caracterização
Área afecta ao futuro complexo desportivo municipal;
A área sujeita ao Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha do Rio Vez;
Áreas afectas a outros equipamentos de recreio e campismo.
Usos e condicionantes
Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha do Rio Vez
É um espaço correspondente à margem urbana direita do rio Vez, que tem em curso uma obra e um plano de pormenor de requalificação urbana e paisagística, visto que se trata de um espaço público da maior importância para a vida de Arcos de Valdevez. O conjunto de investimentos em curso virá a promover uma maior fruição pública dos terrenos marginais ao rio.
Complexo desportivo municipal
Estas áreas correspondem à futura zona desportiva municipal, onde foram projectados os principais equipamentos desportivos. Incluem nomeadamente um campo de râguebi, um campo de futebol, campos de ténis e um complexo de piscinas. No seu conjunto paisagístico, é valorizada a relação pedonal com a praia da Valeta.
Parque de campismo
Âmbito
Regime
Edificabilidade
Âmbito e regime
Variante à EN 101;
Arruamentos urbanos a construir;
Arruamentos existentes a alargar ou a rectificar;
Parques de estacionamento;
Nova ponte sobre o rio Vez.
Variante à EN 101
Novos arruamentos
Dividem-se nas seguintes categorias:
Arruamento do tipo A;
Arruamento do tipo B;
Arruamento do tipo C;
Arruamento do tipo D;
Arruamento do tipo E;
Arruamento do tipo F.
Caracterização e regime
As servidões e restrições de utilidade pública estabelecem condicionamentos suplementares aos fixados nos capítulos anteriores.
Regime de protecção à rede rodoviária
Regime de protecção ao domínio público hídrico
Regime de protecção de linhas eléctricas
Regime de protecção a recintos escolares
Regime de protecção a equipamentos de saúde
Regime de protecção ao património edificado
Regime de protecção às redes de saneamento
Alterações de limites de áreas de zonamento
Excepções gerais
Regulamentação
ANEXO
Definições urbanísticas
Por terciário social designam-se os equipamentos de apoio social, de iniciativa privada ou pública, como sejam infantários, centros de dia, equipamentos desportivos, recreativos e outros.
Por terciário económico entende-se o comércio e os serviços de apoio diário e ocasional à habitação, como sejam os casos das mercearias, padarias, talhos, peixarias, cafés, restaurantes, serviços de distribuição de gás, etc.
(ver plantas no documento original)