Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor e nos planos de pormenor eficazes, consideram-se os seguintes valores de estacionamento mínimo obrigatório:
- a)Para edifícios de habitação, é obrigatória a existência de um lugar de estacionamento público e de um lugar de estacionamento privado por cada 120 m2 de área bruta de construção;
- b)Para edifícios multifuncionais ou destinados a comércio e serviços, considera-se obrigatória a existência de estacionamento correspondente aos seguintes valores:
Um lugar público e dois lugares privados por cada 120 m2 de área bruta de construção para habitação;
Um lugar público por cada 50 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos comerciais com áreas superiores a 200 m2 e menores que 1000 m2;
Um lugar público por cada 25 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos comerciais maiores que 1000 m2 e menores que 2500 m2;
Um lugar público por cada 15 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos comerciais maiores que 2500 m2;
Três lugares públicos por cada 100 m2 de área bruta de construção para serviços em estabelecimentos até 500 m2;
Cinco lugares públicos por cada 100 m2 de área bruta de construção para serviços em estabelecimentos superiores a 500 m2;
Um lugar por cada 150 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos industriais;
- c)Relativamente à indústria hoteleira, animação turística ou similares de hotelaria, exige-se uma capacidade mínima de estacionamento de um lugar por quarto em unidades hoteleiras ou hospedarias e um lugar público por quatro lugares sentados em restaurantes, salas de reuniões ou outros similares de hotelaria;
- d)Em equipamentos especialmente geradores de grandes movimentos ocasionais, como sejam os casos de discotecas ou de instalações desportivas, exige-se o mínimo de um lugar privado por cada quatro utentes, calculados em função da utência previsível. Aceita-se a alternativa de estacionamento em espaços públicos imediatos desde que com capacidade correspondente e horários desfasados;
- e)Nos casos em que seja manifestamente inviável a realização de estacionamento público obrigatório e cedência, deve ser garantida a capacidade de estacionamento em espaço privado;
- f)Nas zonas urbanas de interesse cultural, admite-se a dispensa de estacionamento obrigatório sempre que se verifique esta impossibilidade por interesse arquitectónico ou funcional.