- 1 -A edificação de novas construções fica sujeita à apreciação do interesse urbano, de colmatação ou de remate arquitectónico, e do interesse e da vantagem funcional, sem prejuízo do património reconhecido de interesse cultural.
- 2 -Nestes casos, devem ser respeitadas transitoriamente as condições de edificação estabelecidas para as áreas urbanas e urbanizáveis.
Artigo 29.º — Edificabilidade
Vigente desde: 22/10/2003
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Em vigor desde 22/10/2003