- 1 -As áreas de equipamentos correspondem a áreas ocupadas ou reservadas para o efeito, nas quais existem ou se prevê a criação de equipamentos de carácter público ou privado.
- 2 -O município poderá vir a definir outros tipos de equipamentos em substituição dos estabelecidos no artigo 40.º, por conveniência funcional, sem prejuízo do disposto no n.º 1.
Artigo 39.º — Âmbito
Vigente desde: 22/10/2003
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Em vigor desde 22/10/2003