- 1 -O município de Arcos de Valdevez poderá estabelecer regulamentação subsidiária e complementar ao Plano de Urbanização destinada a gerir o exercício de determinados tipos de actividades ou acções, na totalidade ou em parte da área de intervenção deste Plano, desde que sejam cumpridas as disposições legislativas vigentes, incluindo as do presente Regulamento.
- 2 -O normativo municipal actual será mantido em vigor em tudo o que não contrariar o presente Regulamento, até ser revogado ou substituído por deliberação do município.
ANEXO
Definições urbanísticas
- 1 -Caves. - Consideram-se caves os volumes enterrados ou parcialmente enterrados em que pelo menos uma das paredes confine totalmente com o terreno e se destinem a parqueamento automóvel ou armazenagem, não tendo usos habitacionais ou terciários.
- 2 -Altura. - Para efeito de interpretação do presente Regulamento, entende-se que a altura das edificações será medida em metros e em número de pisos, cumulativamente. A altura expressa em metros será medida entre a cota mais baixa da construção e a cota superior da laje de tecto do último piso, excluindo os volumes enterrados ou semienterrados, considerados caves.
- 3 -COS. - O coeficiente de ocupação do solo é o quociente entre a área de construção, excluindo as caves, e a área do terreno ou parcela.
- 4 -Cota de soleira. - A cota de soleira será dada pela cota de entrada na edificação a partir do espaço público ou privado não construído.
- 5 -Alinhamento. - O alinhamento estabelecido na planta de zonamento pode ser fronteiro, tardoz ou lateral e estabelece um plano regulador para volumetrias, sem prejuízo de saliências arquitectónicas, como sejam varandas, coberturas ou outras, que não constituam planos dominantes da fachada ou que tenham expressão no solo.
- 6 -Terciário de apoio. - O terciário de apoio, por designação, compreende o comércio e os serviços de apoio directo à habitação.
Por terciário social designam-se os equipamentos de apoio social, de iniciativa privada ou pública, como sejam infantários, centros de dia, equipamentos desportivos, recreativos e outros.
Por terciário económico entende-se o comércio e os serviços de apoio diário e ocasional à habitação, como sejam os casos das mercearias, padarias, talhos, peixarias, cafés, restaurantes, serviços de distribuição de gás, etc.
- 7 -Equipamentos (áreas de equipamentos). - São edificações de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada, desportivas, culturais, de serviços e comerciais (incluindo restauração, bebidas, etc.)
(ver plantas no documento original)
Artigo 55.º — Regulamentação
Vigente desde: 22/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2003