Por definição, as áreas urbanas caracterizam-se por possuírem uma utilização e ocupação do solo do tipo predominantemente habitacional ou do tipo misto, com habitação e terciário, traduzida pela concentração dos espaços edificados, pelo nível suficiente de infra-estruturação urbanística e pelos equipamentos, actividades e funções nelas instalados, compatíveis com a função habitacional.
Artigo 6.º — Áreas urbanas
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