- 1 -É proibida a instalação de unidades industriais e de armazéns em novos loteamentos que venham a ser apresentados para licenciamento ou autorização.
- 2 -Admite-se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo prédio, desde que seja cumprido o normativo para a categoria de espaço em que o prédio se situa e, cumulativamente, se verifiquem as seguintes disposições:
- a)Sejam compatíveis com o uso residencial;
- b)A unidade industrial esteja incluída no tipo 4, de acordo com o disposto no Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial;
- c)Quando instaladas ao nível do piso térreo, a sua profundidade não exceda 30 m;
- d)Quando instaladas no logradouro cumpram as seguintes disposições:
- i)A construção tenha um só piso não superior a 4 m;
- ii)O seu afastamento em relação aos limites laterais do prédio não seja inferior a 5 m, nem inferior a 8 m da fachada mais próxima da construção destinada a habitação;
- iii)A sua área não seja superior a 20 % da área total do prédio, com um máximo de 300 m2;
- iv)Disponham de área de parqueamento no interior do prédio considerada suficiente para o tipo de indústria ou armazém a implantar;
- v)O proprietário da indústria ou armazém seja o utente da habitação.
Artigo 10.º — Indústria e armazéns em prédios de habitação
Vigente desde: 12/10/2007
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Em vigor desde 12/10/2007