Ratifica parcialmente a revisão do Plano Director Municipal de Penafiel e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para o mesmo município
Objectivo e âmbito
Regime
Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do PDM e que tenham como consequência ou finalidade a ocupação, uso ou transformação do solo ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente Regulamento.
Omissões
A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplica-se o disposto na demais legislação vigente.
Composição do Plano
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
Sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;
Áreas destinadas a estacionamento, quando localizado em cave;
Áreas destinadas a arrecadações de apoio às diversas unidades de utilização do edifício e serviços técnicos, quando localizados em cave;
Varandas e terraços descobertos;
Espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Preexistências
Identificação e regime
Identificação
1 - Para efeitos do disposto nos artigos seguintes, considera-se o território concelhio afecto a:
a) Solo urbano, compreendendo as seguintes categorias e subcategorias de espaço:
a.1) Espaço urbanizado:
i) Áreas predominantemente habitacionais consolidadas ou a consolidar;
ii) Áreas de equipamentos estruturantes existentes;
iii) Áreas industriais e ou empresariais existentes;
a.2) Espaço de urbanização programada:
i) Áreas de expansão predominantemente habitacionais;
ii) Áreas de equipamentos estruturantes propostos;
iii) Áreas industriais e ou empresariais propostas;
iv) Núcleos de concentração industrial;
a.3) Estrutura ecológica:
i) Leitos e margens dos cursos de água;
ii) Áreas naturais de protecção ou enquadramento;
iii) Áreas mistas (produção e recreio);
b) Solo rural, compreendendo as seguintes categorias e subcategorias de espaço:
b.1) Espaço agrícola:
i) Área agrícola protegida;
ii) Área agrícola complementar;
b.2) Espaço florestal:
i) Área florestal de protecção;
ii) Área florestal de produção;
b.3) Espaço para indústria extractiva:
i) Área de exploração consolidada/complementar;
b.4) Espaço de uso múltiplo:
i) Áreas de equipamentos estruturantes;
b.5) Espaço natural:
i) Leitos e margens dos cursos de água;
b.6) Espaço cultural:
i) Áreas de património arqueológico.
2 - Integrados em solo urbano ou solo rural, são ainda estabelecidos os seguintes espaços-canais:
a) Rede ferroviária;
b) Rede rodoviária:
i) Itinerário principal;
ii) Itinerário complementar;
iii) Estradas nacionais e regionais;
iv) Rede municipal principal.
3 - Embora não constituam categorias ou subcategorias de espaço, a planta de ordenamento considera ainda:
a) Áreas de protecção e enquadramento ao património;
b) Zonas inundáveis;
c) Estrutura ecológica em solo rural.
Condicionamentos estéticos, ambientais e paisagísticos
Indústria e armazéns em prédios de habitação
Estacionamento
Anexos
Os anexos, nos perímetros urbanos, são edifícios referenciados a um edifício principal, com função complementar da construção principal, destinados, designadamente, a garagens, arrumos ou apoio à fruição dos respectivos logradouros, devendo garantir-se uma adequada integração no local de modo a não afectarem as características urbanísticas existentes, nos aspectos da estética, da insolação e da salubridade.
Caracterização e usos dominantes
Compatibilidade de usos e actividades
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, consideram-se usos compatíveis com a habitação os que não provocam um agravamento das condições ambientais e urbanísticas, podendo ser razão suficiente de recusa de licenciamento ou autorização, as utilizações, ocupações ou actividades que:
Regime de Edificabilidade
Indústria e armazéns em prédio autónomo
Admitem-se construções para fins de armazenagem e indústrias em prédio autónomo, e desde que respeitem as seguintes condições:
Planos de pormenor
As alterações de edificabilidade ou dos usos não previstos nos artigos anteriores, incluindo as inerentes às áreas de reformulação urbanística por desadequação da morfologia e tipologia edificatórias ou das funções prestadas, ficam dependentes da elaboração e publicação de planos de pormenor, que têm de conformar-se com as condições definidas no n.º 3 do artigo 15.º do presente Regulamento.
Caracterização e usos
Regime de edificabilidade
Nas áreas de equipamento estruturante existente, sem prejuízo da legislação aplicável a imóveis classificados e em vias de classificação, edifícios públicos ou ao disposto em plano de pormenor em vigor, permitem-se obras de ampliação e reconstrução de edifícios existentes, desde que:
Caracterização e usos
Correspondem às áreas urbanizadas destinadas à instalação de actividades industriais dos tipos 2, 3 e 4, de acordo com o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, de armazenagem e ainda de equipamentos, comércio e serviços.
Ocupações ou utilizações interditas ou condicionadas
Regime de edificabilidade
Às novas construções ou à ampliação de edifícios existentes, sem prejuízo do disposto em operação de loteamento aprovado, são aplicáveis as seguintes disposições:
Caracterização e usos dominantes
As áreas de expansão predominantemente habitacionais caracterizam-se por poderem vir a adquirir as características de áreas predominantemente habitacionais consolidadas ou a consolidar, destinando-se predominantemente a actividades residenciais, comerciais, serviços e equipamentos, incluindo áreas verdes urbanas de utilização privada ou pública, admitindo-se ainda os usos industriais dos tipos 3 e 4, de armazenagem ou outros desde que compatíveis com os primeiros de acordo com o disposto no artigo 14.º
Regime de edificabilidade
Regra supletiva
Nestas áreas, as operações urbanísticas a levar a efeito são executadas de acordo com o regime estabelecido no capítulo vi, para cada UOPG.
Caracterização e usos dominantes
Regime de edificabilidade
Caracterização
Correspondem às áreas destinadas à instalação de actividades industriais e de armazenagem e ainda de equipamentos, comércio e serviços, admitindo-se a instalação de depósitos de sucata, quando previstos em plano municipal de ordenamento do território e de acordo com a legislação em vigor.
Ocupações ou utilizações interditas ou condicionadas
Regime de edificabilidade
Caracterização
Ocupações ou utilizações interditas ou condicionadas
Regime de edificabilidade
Caracterização
A estrutura ecológica urbana tem como objectivos a salvaguarda e valorização das componentes ecológicas e ambientais do território urbano e a qualificação ambiental das actividades nele processadas, nomeadamente pela preservação dos elementos patrimoniais e paisagísticos relevantes na organização e composição urbana, pela protecção dos recursos naturais e potenciação de áreas verdes de fruição colectiva, pela minimização de impactes ambientais provocados sobre áreas de actividades urbanas que exigem adequadas medidas de protecção.
Constituição
Regime
Caracterização e regime
Caracterização
Condições de edificabilidade
Caracterização e regime
Caracterização
As áreas florestais correspondem a terrenos predominantemente de uso e ou vocação florestal não sujeitas a condicionantes específicas.
Regime de exploração
Regime de edificabilidade
Caracterização
Regime
Áreas de equipamentos estruturantes
Áreas de património arqueológico
Nestas áreas não são permitidas quaisquer acções que contribuam para a degradação do património existente e desvirtualização da sua envolvente, nomeadamente movimentos de terras ou alteração da topografia do terreno, ficando qualquer uso ou actividade que se pretenda levar a efeito sujeitas a parecer dos serviços competentes da autarquia e da entidade de tutela.
Caracterização
Regime
Nas áreas integradas na estrutura ecológica municipal em solo rural, os usos e edificabilidade admitidas são os definidos para a categoria de espaço em causa, condicionados pelas demais disposições que o presente Regulamento e a lei impõem, não sendo permitido:
Espaço de exploração geológica
Bens patrimoniais imóveis
Caracterização
Consideram-se como zonas inundáveis as áreas atingidas pela maior cheia conhecida de um curso de água e como tal delimitada na planta de ordenamento.
Regime
As intervenções nestas zonas devem subordinar-se às seguintes condições:
Caracterização e regime
Parâmetros de dimensionamento
Cedências
Discussão pública
Nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, são sujeitas a prévia discussão pública as obras de edificação não integradas em operações de loteamento e que correspondam a uma das seguintes situações:
Execução
Programação
Critérios de perequação
Mecanismos de perequação
Aplicação
Definição
Conteúdos programáticos
Para as unidades operativas de planeamento e gestão identificadas na planta de ordenamento, estabelecem-se as seguintes regras e conteúdos programáticos:
1) UOPG de Urrô - corresponde à área de intervenção do Plano de Urbanização de Urrô, com cerca de 253,50 ha e ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 11/99, publicada no Diário da República de 6 de Março de 1999, o qual é alterado pelo presente Plano apenas no que se refere ao seguinte:
2) UOPG de Silvarelhos:
Abrange uma área da ordem dos 11,60 ha e destina-se, dominantemente, a habitação unifamiliar e colectiva, incluindo comércio e serviços complementares;
Devem ser viabilizadas as ligações viárias propostas no Plano;
Devem ser disponibilizadas áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva e serviços, correspondentes a 30 % da área da UOPG;
3) UOPG de Guilhufe:
Abrange uma área da ordem dos 10,80 ha e destina-se, dominantemente, a habitação, incluindo comércio e serviços complementares;
Devem ser asseguradas as ligações viárias propostas no Plano;
Deve ser integrada em espaço verde público a área arborizada existente no seu limite nascente, na transição com o perímetro urbano da cidade de Penafiel, na envolvência do nó viário proposto no Plano;
4) UOP da expansão sudoeste da cidade:
Abrange uma área com cerca de 20,70 ha e destina-se, predominantemente, a habitação colectiva, incluindo comércio e serviços complementares;
Pretende-se a consolidação da frente urbana da EN 15, garantindo, a partir desta, permeabilidade visual sobre a unidade em causa, e a mitigação do atravessamento pelo IC 35;
Devem-se assegurar ligações pedonais inseridas em estrutura verde contínua que estabeleçam a relação com o parque urbano do Cavalum;
5) UOPG da cidade de Penafiel:
Abrange uma área da ordem dos 598 ha e corresponde à área da cidade a sujeitar a plano de urbanização;
Enquanto não estiver publicado o plano de urbanização, a ocupação, o uso e a transformação do solo regem-se pelo presente Regulamento;
6) UOPG da expansão sudeste da cidade:
Abrange uma área com cerca de 27,70 ha e destina-se à expansão residencial da cidade no sentido nascente;
Devem ser criados arruamentos que estabeleçam a ligação viária entre a EN 15 e a variante nascente;
Deve ser afecta a espaço verde público a área com declive acentuado e abrangendo afloramentos rochosos que se localiza na parte sul desta UOPG, a qual deve ainda ser integrada no sistema de espaço público contínuo que estruture esta UOPG, na sua relação entre a cidade à cota alta e o parque do Cavalum;
A edificação deve acautelar a salvaguarda de canais visuais sobre o vale, a partir das zonas de cota superior;
O índice médio de utilização é de 0,40;
A cércea dominante é de dois pisos, admitindo-se, por questões de composição urbana e sobretudo na transição das áreas já edificadas com as a edificar, cércea não superior a quatro pisos;
A cedência para espaços verdes ou equipamentos de utilização colectiva é, no mínimo, de 25 % da área total da UOPG;
7) UOPG da Quinta de Puços:
Abrange uma área com cerca de 20,30 ha e destina-se, dominantemente, a habitação unifamiliar e colectiva, incluindo comércio e serviços;
Deve disponibilizar para o domínio público a área verde de protecção e enquadramento identificada no Plano;
Deve ser definido um percurso no limite com a área consolidada da cidade por norte, que permita, simultaneamente, o acesso a parques de estacionamento a definir como apoio ao centro histórico;
Devem ser definidas ligações viárias entre a cidade e a variante do Cavalum;
A edificação deve acautelar a salvaguarda de canais visuais sobre o vale do Cavalum, a partir das zonas de cota superior;
O índice médio de utilização é de 0,40. A cércea dos edifícios deve permitir a leitura do perfil da cidade consolidada;
A cedência para espaços verdes ou equipamentos de utilização colectiva é, no mínimo, de 25 % da área total da UOPG;
8) UOPG do centro histórico:
Com uma área da ordem dos 28,10 ha, esta UOPG deve ser alvo de um plano de pormenor de salvaguarda do seu património;
Pretende-se ainda a reorganização da circulação automóvel e o acréscimo e requalificação do espaço público pedonal;
Devem ser criados programas que assegurem a recuperação, do património edificado e que dinamizem a revitalização social e económica desta área;
Enquanto não estiver em vigor o referido plano de pormenor, qualquer intervenção rege-se pelo presente Regulamento;
9) UOPG de expansão norte da cidade:
Abrange uma área na ordem dos 14 ha e destina-se à expansão residencial da cidade no sentido norte;
Deve ser viabilizada a via prevista no Plano e que estabelece a ligação da variante nascente da cidade à nova via proposta a norte da A 4;
O índice médio de utilização é de 0,35;
A cedência para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva é, no mínimo, de 20 % da área total da UOPG;
A tipologia habitacional é dominantemente de moradias unifamiliares de dois pisos;
A urbanização e a edificação devem ser precedida de plano de pormenor, que define o sistema de execução a adoptar nas unidades de execução que o plano vier a definir;
Se decorridos cinco anos não estiver publicado qualquer plano referido anteriormente, a ocupação, o uso e a transformação do solo regem-se pelo presente Regulamento;
10) UOPG da zona empresarial/industrial n.º 2:
Com uma área da ordem dos 65,30 ha, pretende-se a expansão do uso empresarial/industrial da zona industrial já abrangida por plano de pormenor eficaz, a revogar;
Deve ser viabilizada a via proposta no Plano e integrada na variante norte à cidade;
O índice médio de utilização é de 0,50;
A cedência para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva é, no mínimo, de 20 % da área total da UOPG;
11) UOPG da estação:
Com uma área da ordem dos 20,90 ha, destina-se à instalação de equipamentos culturais, desportivos e de lazer, bem como de um conjunto comercial, de forma a complementar a deslocalização de estruturas desportivas instaladas na cidade;
Como forma de vivificação permanente desta área, e tendo presente a potenciação conferida pela acessibilidade rodo e ferroviária, admitem-se ainda outros usos, tais como as actividades habitacionais, serviços e empreendimentos turísticos;
O índice médio de utilização é de 0,50;
A cedência para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva é, no mínimo, de 35 % da área total da UOPG;
12) UOPG de Novelas:
Abrange uma área com cerca de 101,90 ha e corresponde à área da freguesia de Novelas a sujeitar a plano de urbanização;
Enquanto não estiver publicado o referido plano de urbanização, a ocupação, o uso e a transformação do solo regem-se pelo presente Regulamento;
13) UOPG da expansão norte de Novelas:
Abrange uma área com cerca de 9,30 ha e destina-se à expansão residencial de Novelas no sentido norte, até à fronteira com o concelho de Paredes;
O índice médio de utilização é de 0,35;
A cedência para espaços verdes ou equipamentos de utilização colectiva é, no mínimo, de 25 % da área total da UOPG;
A tipologia de habitação é, dominantemente, de moradia unifamiliar com dois pisos, admitindo-se habitação colectiva até três pisos, com funções complementares de comércio e serviços, em núcleo que estabeleça uma pequena centralidade local;
14) UOPG da zona empresarial/industrial da Quinta da Judite:
Abrange uma área da ordem dos 12,10 ha, pretendendo-se a reorganização e requalificação deste núcleo, parcialmente já ocupado;
Deve ser salvaguardada uma área arborizada na fronteira com usos residenciais que minimize eventuais impactes ambientais;
15) UOPG da zona empresarial/industrial de Recezinhos:
Com uma área da ordem dos 41,20 ha, destina-se preferencialmente à instalação de unidades industriais, constituindo nova oferta para a sua localização em face do esgotamento das zonas existentes;
Deve ser previsto um ou mais núcleos de serviços e equipamentos de apoio à actividade industrial, incluindo comércio;
A execução da via de acesso a partir da EN 15 deve ser quantificada como encargo desta zona;
O índice médio de utilização é de 0,45;
A cedência para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva é, no mínimo, de 20 % da área total da UOPG;
16) UOPG do núcleo industrial de São Martinho de Recezinhos:
Com uma área da ordem dos 21,10 ha, destina-se à instalação de unidades industriais preferencialmente resultantes da deslocalização das situadas em áreas residenciais;
Pretende-se a colmatação e reorganização do sector a norte da EN, já parcialmente ocupado, e a composição da área restante, salvaguardando a compatibilização com as áreas residenciais;
17) UOPG da expansão nascente de Castelões:
Abrange uma área com cerca de 11,80 ha e destina-se ao uso residencial, incluindo equipamentos, comércio e serviços complementares;
Deve ser garantida uma área de protecção e enquadramento em relação à A 4, que permita minimizar os impactes provocados por esta;
O índice médio de utilização é de 0,25;
A cedência para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva é, no mínimo, de 25 % da área total da UOPG;
18) UOPG de Lagares:
O índice médio de utilização é de 0,25;
A cedência para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva é, no mínimo, de 20 % da área total da UOPG;
19) UOPG do núcleo industrial de Paço de Sousa:
20) UOPG da Quinta de Francide:
Abrangendo uma área da ordem dos 10,10 ha, destina-se a habitação e áreas comerciais e de serviços;
Deve ainda conter instalações desportivas de utilização colectiva e equipamentos vocacionados para a animação turística e para a assistência social, nomeadamente a terceira idade;
Pela sua localização e características topográficas, é alternativa à ocupação e densificação das áreas envolventes, constituindo-se como área de reserva para suprir carências que eventualmente venham a verificar-se;
O índice médio de utilização é de 0,35;
A cércea é, dominantemente, de dois pisos, admitindo-se três pisos por razões de composição urbana ou em edifícios de usos mistos que promovam uma centralidade local;
A cedência para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva é, no mínimo, de 35 % da área total da UOPG;
21) UOPG de Paço de Sousa:
Abrange uma área da ordem dos 221,70 ha e corresponde à área de Paço de Sousa a sujeitar a plano de urbanização;
Enquanto não estiver publicado o plano de urbanização, a ocupação, o uso e a transformação do solo regem-se pelo presente Regulamento;
22) UOPG do núcleo industrial de Galegos:
O índice médio de utilização é de 0,35;
As cedências devem localizar-se preferencialmente na área norte, adjacente ao rio;
23) UOPG do Bairro Novo Rans:
O índice médio de utilização é de 0,25;
A cedência para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva é, no mínimo, de 20 % da área total da UOPG;
24) UOPG da zona empresarial/industrial de Oldrões:
O índice médio de utilização é de 0,45;
A cedência para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva é, no mínimo, de 20 % da área total da UOPG;
25) UOPG de Perozelo:
O índice médio de utilização é de 0,30;
A cedência para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva é, no mínimo, de 20 % da área total da UOPG;
A cércea é, dominantemente, de dois pisos, admitindo-se três pisos em edifícios de habitação colectiva, com funções complementares de comércio e serviços, em núcleo que estabeleça uma pequena centralidade local;
26) UOPG do núcleo industrial de Perozelo:
27) UOPG de Abragão:
Abrange uma área da ordem dos 103,40 ha e corresponde à área de Abragão a sujeitar a plano de urbanização;
Enquanto não estiver publicado o plano de urbanização, a ocupação, o uso e a transformação do solo regem-se pelo presente Regulamento;
28) UOPG de Pinheiro:
Abrange uma área da ordem dos 183,40 ha e corresponde à área de Pinheiro a sujeitar a plano de urbanização;
A área das Termas de São Vicente e zona envolvente, constituindo a zona central do aglomerado, deve ser tratada a uma escala de pormenor conveniente que permita o detalhe necessário à recuperação e requalificação urbana e consequente revitalização do espaço termal;
Enquanto não estiver publicado o plano de urbanização, a ocupação, o uso e a transformação do solo regem-se pelo presente Regulamento;
29) UOPG da zona empresarial/industrial de Paredes:
O índice médio de utilização é de 0,45;
A cedência para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva é, no mínimo, de 20 % da área total da UOPG;
30) UOPG de Rio de Moinhos:
Abrange uma área da ordem dos 161,20 ha e corresponde à área de Rio de Moinhos a sujeitar a plano de urbanização;
Enquanto não estiver publicado o plano de urbanização, a ocupação, o uso e a transformação do solo regem-se pelo presente Regulamento;
31) UOPG da expansão sul de Rio de Moinhos:
O índice médio de utilização é de 0,40;
A tipologia de habitação é, dominantemente, unifamiliar com dois pisos, admitindo-se edifícios de habitação colectiva com cércea não superior a três pisos e com funções complementares de comércio e serviços, em núcleo que estabeleça uma pequena centralidade local;
A cedência para espaços verdes e equipamentos públicos é, no mínimo, de 25 % da área total da UOPG;
32) UOPG de Entre-os-Rios:
Abrange uma área com cerca de 24,30 ha e corresponde à área de Entre-os-Rios a sujeitar a plano de pormenor de salvaguarda do património existente;
Pretende-se a requalificação do troço da EN 108 que atravessa o aglomerado, e que é libertado de parte significativa do tráfego actual por força da variante protagonizada pelo IC 35;
Um dos principais objectivos do Plano é a reabilitação da frente ribeirinha como espaço público de recreio e lazer, devendo o Plano propor medidas para a sua disponibilização e prever equipamentos afins, tendo presente também a navegabilidade do rio Douro e o consequente cais de acostagem;
Enquanto não estiver em vigor o referido plano de pormenor, qualquer intervenção rege-se pelo presente Regulamento;
33) UOPG de rio Mau:
O índice médio de utilização é de 0,25;
A cedência para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva é, no mínimo, de 20 % da área total da UOPG;
Alterações à legislação
Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem devem considerar-se automaticamente transferidas para a nova legislação, ou deixam de ter efeito caso se trate de revogação.
Acertos e rectificação de classes e categorias
A transposição de qualquer parcela para uma classe ou categoria de espaço distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só pode processar-se por meio de um dos seguintes instrumentos:
Entrada em vigor e revisão
O Plano tem efeitos legais a partir do dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República, podendo ser revisto por iniciativa da Câmara Municipal em conformidade com a legislação vigente.
Alterações e revogações
(ver documento original)