- 1 -Nestas áreas as novas construções ou ampliações de edifícios existentes seguem o regime estabelecido em planos de urbanização ou de pormenor eficazes e processos de loteamento titulados por alvará válido.
- 2 -Quando não se verifica qualquer das situações definidas no número anterior, as novas construções ou reconstruções, bem como obras de ampliação de edifícios, são sempre orientadas de forma a harmonizarem-se com as características dominantes do conjunto onde se inserem, respeitando, na ausência de alinhamentos e cércea definidos pela Câmara Municipal, as características morfológicas e tipológicas desse conjunto, designadamente:
- a)O alinhamento dominante da frente urbana onde se integra o prédio objecto de intervenção;
- b)A moda da cércea da frente urbana onde se integra o prédio objecto da intervenção;
- c)A tipologia construtiva dominante da frente urbana onde se integra o prédio objecto da intervenção.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores:
- a)Tipo Cl: cércea de sete pisos, com o máximo de 22,5 m; índice de utilização de 1,2; área de impermeabilização de 0,70 da área do prédio;
- b)Tipo C2: cércea de cinco pisos, com o máximo de 16,5 m; índice de utilização de 1,0; área de impermeabilização de 0,70 da área do prédio;
- c)Tipo C3: cércea de quatro pisos, com o máximo de 13,5 m; índice de utilização de 0,8; área de impermeabilização de 0,65 da área do prédio;
- d)Tipo C4: cércea de dois pisos, com o máximo de 7,5 m; índice de utilização de 0,6; área de impermeabilização de 0,60 da área do prédio.
- 4 -Exceptuam-se do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitam os alinhamentos dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
- 5 -Nas situações de tipos Cl e C2, conforme definidas no n.º 2 do artigo 13.º, quando o terreno objecto da intervenção tiver uma área superior a 1 ha ou o seu aproveitamento implique a criação de novos arruamentos públicos, a ocupação por novas construções fica condicionada ao seu prévio loteamento e às regras de edificabilidade definidas para cada um dos tipos considerados no número anterior, sem prejuízo da correcta integração urbanística no local, garantindo a relação harmoniosa com a envolvente preexistente a manter.
- 6 -Exceptuam-se do número anterior os terrenos destinados a equipamentos de utilização colectiva, ou aqueles em que, por razões da existência de valores paisagísticos ou patrimoniais, seja desaconselhável instituir a operação de loteamento.
Artigo 15.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 12/10/2007
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Em vigor desde 12/10/2007