- 1 -As áreas de equipamentos estruturantes existentes destinam-se exclusivamente à instalação de equipamentos ou infra-estruturas de interesse e utilização colectiva.
- 2 -Os destinos de uso específico indicados na planta de ordenamento podem ser alterados, desde que seja mantida a finalidade genérica da sua ocupação com equipamento ou infra-estruturas estruturantes de interesse público e de tal facto não resulte agravamento das condições ambientais e urbanísticas existentes, nem prejuízo do valor histórico, arquitectónico ou paisagístico do património em presença, caso este deva ser salvaguardado.
Artigo 18.º — Caracterização e usos
Vigente desde: 12/10/2007
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Em vigor desde 12/10/2007