- 1 -A ocupação destas áreas processa-se de acordo com as disposições programáticas estabelecidas para a UOPG em que se inserem.
- 2 -Os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores:
- a)E1: cércea de cinco pisos, com o máximo de 16,5 m e índice de utilização de 1;
- b)E2: cércea de quatro pisos, com o máximo de 13,5 m e índice de utilização de 0,8;
- c)E3: cércea de dois pisos, com o máximo de 7,5 m e índice de utilização de 0,6.
Artigo 24.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 12/10/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/10/2007