- 1 -As áreas de equipamentos estruturantes propostos destinam-se predominantemente à instalação de equipamentos ou infra-estruturas de interesse e utilização colectiva.
- 2 -Os destinos de uso específico, indicados na planta de ordenamento, podem ser alterados desde que seja mantida a finalidade genérica da sua ocupação com equipamento ou infra-estruturas estruturantes de interesse público e se de tal facto não resultar agravamento das condições ambientais e urbanísticas existentes, nem prejuízo do valor histórico, arquitectónico ou paisagístico do património em presença, caso este deva ser salvaguardado.
- 3 -No caso de o equipamento a instalar não esgotar a totalidade da área qualificada para esse fim no Plano, admitem-se ainda usos residenciais e comerciais na área sobrante, quando compatíveis com os equipamentos a instalar e desde que a área afecta a estes usos não ultrapasse 30 % da área de equipamento estruturante proposto e o índice de utilização bruto não seja superior a 0,45 aplicado à área destinada àqueles usos.
- 4 -Exceptuam-se do número anterior as situações incluídas em unidades operativas de planeamento e gestão, nas quais é dado cumprimento ao conteúdo programático específico definido no artigo 64.º
Artigo 26.º — Caracterização e usos dominantes
Vigente desde: 12/10/2007
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Em vigor desde 12/10/2007