- 1 -Nestas áreas é proibida a habitação, salvo a adstrita ao pessoal de vigilância e segurança.
- 2 -Só é viabilizada a localização de cada unidade a instalar após a verificação do seu carácter não poluente e de que a instalação possui todos os órgãos de depuração e tratamento de efluentes líquidos, gasosos ou sólidos para tal necessários.
Artigo 29.º — Ocupações ou utilizações interditas ou condicionadas
Vigente desde: 12/10/2007
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Em vigor desde 12/10/2007