- 1 -Nestas áreas admitem-se novas construções, ampliações e reconversões nas seguintes condições:
- a)A cércea máxima é 10 m, excepto no caso de instalações técnicas devidamente justificadas;
- b)O índice de impermeabilização não pode exceder 0,65 da área da parcela ou 0,55 da área do prédio, no caso de este ser sujeito a operação de loteamento;
- c)O índice de utilização não pode exceder 0,60 da área da parcela ou 0,50 da área do prédio, no caso de este ser sujeito a operação de loteamento.
- 2 -Em prédios localizados no limite destas áreas e que estabelecem fronteira com as categorias de espaço predominantemente habitacional ou equipamento estruturante, deve ser assegurada uma faixa de protecção constituída por espécies arbóreas numa faixa de profundidade não inferior a 20 m, com o objectivo de minimizar os impactes visuais e ambientais resultantes da actividade industrial, bem como não devem aí localizar-se indústrias do tipo 2.
Artigo 33.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 12/10/2007
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Em vigor desde 12/10/2007