Nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, são sujeitas a prévia discussão pública as obras de edificação não integradas em operações de loteamento e que correspondam a uma das seguintes situações:
- a)Área do terreno objecto de intervenção superior a 4 ha;
- b)Número de fogos ou unidades independentes superior a 25;
- c)Área bruta de construção superior a 5000 m2;
- d)Acréscimo de população resultante da operação superior a 10 % da população do perímetro urbano da freguesia em que se insere a pretensão, referente ao último censo efectuado;
- e)Seja considerada a instalação de qualquer conjunto comercial;
- f)Integrem estabelecimentos comerciais a retalho alimentar ou misto com uma área de venda contínua, de comércio a retalho alimentar, igual ou superior a 2000 m2;
- g)Integrem estabelecimentos comerciais a retalho não alimentar com uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2.