- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se preexistências as actividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer actos que, executados ou em curso à data da entrada em vigor do PDM, cumpram nesse momento qualquer das seguintes condições:
- a)Não carecem de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
- b)Estão licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respectivas licenças, aprovações ou autorizações não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas.
- 2 -São também consideradas preexistências, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, aquelas que a lei reconheça como tal e ainda os espaços públicos e vias públicas existentes à data de entrada em vigor do PDM, independentemente da sua localização.
- 3 -Os actos ou actividades licenciados, aprovados ou autorizados, a título precário, não são considerados preexistências, nomeadamente para efeitos de renovação da validade do respectivo título ou da sua transformação em licença, aprovação ou autorização definitivas.
- 4 -As preexistências definidas nos termos dos números anteriores que, pela sua natureza, se excluem do âmbito do estatuto de utilização e ocupação das categorias de espaços onde se localizam, não podem ser objecto de acções ou intervenções que tenham como efeito ampliar ou agravar as condições de incompatibilidade de usos verificadas.
- 5 -As alterações ou reconversões de usos preexistentes regem-se pelas disposições do presente Regulamento aplicáveis em função da localização e da natureza dos novos usos pretendidos.
Artigo 6.º — Preexistências
Vigente desde: 12/10/2007
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Em vigor desde 12/10/2007