- 1 -Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos de planeamento e de execução previstos nas UOPG e unidades de execução referidas no n.º 1 do artigo anterior são os definidos nas alíneas a) e b) do artigo 138.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, nomeadamente o índice médio de utilização e a cedência média.
- 2 -O índice médio de utilização para as UOPG a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é o estabelecido no capítulo seguinte e em que a cedência média é a resultante da ocupação definida pelos instrumentos de planeamento ou de execução a levar a efeito, tendo presente os conteúdos programáticos estabelecidos no capítulo seguinte.
- 3 -Nas áreas a sujeitar a UOPG ou nas unidades de execução a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o índice médio de utilização e a cedência média são os resultantes da ocupação estabelecida de acordo com a planta de ordenamento e o presente Regulamento.
- 4 -Nas situações em que ocorrem diferentes usos ou tipologias, pode a edificabilidade ser afectada de coeficiente de homogeneização, função da relação entre o valor do custo de construção e o valor de venda verificados na área geográfica em apreço.
Artigo 61.º — Mecanismos de perequação
Vigente desde: 12/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2007
Referências (2)
- Artigo 60.º
- Artigo 138.º