- 1 -Entende-se por unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) a zona urbana correspondente a um subsistema de ordenamento urbanístico, tendo por objectivo a organização espacial do território ou a concepção da forma de ocupação do espaço urbano e a definição das regras para a urbanização e a edificação.
- 2 -As unidades operativas de planeamento e gestão encontram-se delimitadas na planta de ordenamento, podendo ser reajustadas nos seus limites por razões de cadastro de propriedade ou quando tal for justificado em sede de plano de urbanização ou plano de pormenor.
- 3 -O disposto no número anterior não impede a Câmara Municipal de deliberar a elaboração de planos municipais de ordenamento do território para outras áreas do concelho.
Artigo 63.º — Definição
Vigente desde: 12/10/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2007