1 - Para efeitos do disposto nos artigos seguintes, considera-se o território concelhio afecto a:
a) Solo urbano, compreendendo as seguintes categorias e subcategorias de espaço:
a.1) Espaço urbanizado:
i) Áreas predominantemente habitacionais consolidadas ou a consolidar;
ii) Áreas de equipamentos estruturantes existentes;
iii) Áreas industriais e ou empresariais existentes;
a.2) Espaço de urbanização programada:
i) Áreas de expansão predominantemente habitacionais;
ii) Áreas de equipamentos estruturantes propostos;
iii) Áreas industriais e ou empresariais propostas;
iv) Núcleos de concentração industrial;
a.3) Estrutura ecológica:
i) Leitos e margens dos cursos de água;
ii) Áreas naturais de protecção ou enquadramento;
iii) Áreas mistas (produção e recreio);
b) Solo rural, compreendendo as seguintes categorias e subcategorias de espaço:
b.1) Espaço agrícola:
i) Área agrícola protegida;
ii) Área agrícola complementar;
b.2) Espaço florestal:
i) Área florestal de protecção;
ii) Área florestal de produção;
b.3) Espaço para indústria extractiva:
i) Área de exploração consolidada/complementar;
b.4) Espaço de uso múltiplo:
i) Áreas de equipamentos estruturantes;
b.5) Espaço natural:
i) Leitos e margens dos cursos de água;
b.6) Espaço cultural:
i) Áreas de património arqueológico.
2 - Integrados em solo urbano ou solo rural, são ainda estabelecidos os seguintes espaços-canais:
a) Rede ferroviária;
b) Rede rodoviária:
i) Itinerário principal;
ii) Itinerário complementar;
iii) Estradas nacionais e regionais;
iv) Rede municipal principal.
3 - Embora não constituam categorias ou subcategorias de espaço, a planta de ordenamento considera ainda:
a) Áreas de protecção e enquadramento ao património;
b) Zonas inundáveis;
c) Estrutura ecológica em solo rural.