Nas áreas florestais, desde que sejam tomadas medidas e empreendidas acções de reconversão silvícola, estas devem ter por fim a função de protecção e recuperação da fertilidade do solo, devendo preferencialmente ser utilizadas espécies bem adaptadas às condições edafoclimáticas da região.
Artigo 13.º — Reconversão florestal
Vigente desde: 06/12/1995
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Em vigor desde 06/12/1995