- 1 -Os espaços agrícolas, delimitados nas plantas de ordenamento à escala de 1:25000, integram os terrenos com as características adequadas ao desenvolvimento de actividades agrícolas e pastoris.
- 2 -Os terrenos referidos no número anterior são constituídos pelas áreas agrícolas - RAN e pelas áreas agrícolas com culturas permanentes.
- 3 -Nestas áreas são proibidas todas as acções que impliquem alteração ao uso dominante referido n.º 1, salvo quando não diminuam ou destruam as suas aptidões ou potencialidades agrícolas.
Artigo 14.º — Usos específicos
Vigente desde: 06/12/1995
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Em vigor desde 06/12/1995