O PDMMO constitui para a área do concelho instrumento de ordenamento do território. O PDMMO poderá ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a partir da sua vigência.
Artigo 2.º — Vigência
Vigente desde: 06/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/1995