- 1 -Os espaços industriais são destinados às actividades transformadoras e serviços próprios e podem estar incluídos no perímetro urbano.
- 2 -Para a elaboração de instrumentos urbanísticos para os espaços industriais serão utilizados os seguintes índices brutos:
Índice máximo para loteamento (IlM) - 0,6;
Índice mínimo para arruamentos (lam) - 0,1;
Índice mínimo de verde (Ivm) - 0,3;
Densidade bruta de mão-de-obra (Dmb) - 20.
- 3 -Para cada lote industrial serão utilizados os seguintes índices líquidos:
Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSl) - 0,7;
Índice volumétrico máximo (IvM) - 5 m3/m2;
Índice mínimo para verde (Ivpm) - 0,2;
Índice mínimo para estacionamento (Iem) - 0,07;
Índice mínimo para arruamentos (Iam) - 0,03;
Afastamento mínimo da construção aos limites do lote (Lm) - 5 m.
- 4 -O abastecimento de água poderá ser feito a partir da rede pública.
- 5 -A descarga dos efluentes para o colector geral, sempre após tratamento prévio, deverá ser submetida a licenciamento da Câmara.
- 6 -Os conjuntos industriais autorizados nos espaços agro-silvo-pastoris têm de ser autónomos no que se refere ao abastecimento de água e saneamento.
- 7 -No caso de se tratar de uma unidade isolada serão aplicados os seguintes índices líquidos:
Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSl) - 0,42;
Índice mínimo para verde (Ivpm) - 0,42;
Índice mínimo para arruamentos (Iam) - 0,16.
- 8 -As áreas verdes formarão cortinas de protecção e enquadramento, sendo de folha persistente 50% das árvores e arbustos.
Artigo 35.º — Espaços industriais existentes e propostos
Vigente desde: 06/12/1995
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Em vigor desde 06/12/1995