As áreas de protecção e as servidões a que estão sujeitas as instalações radioeléctricas são as definidas pela legislação em vigor.
Artigo 58.º — Protecção radioeléctrica
Vigente desde: 06/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/1995