Nas áreas abrangidas pelo nível de pleno armazenamento da albufeira da barragem do Alqueva e zona de protecção as alterações ao uso e ocupação carecem da obtenção de parecer prévio da Comissão Instaladora do Alqueva.
Artigo 7.º — Albufeira da barragem do Alqueva e zona de protecção
Vigente desde: 06/12/1995
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Em vigor desde 06/12/1995