As edificações a erigir nas parcelas abrangidas nos sectores deverão obedecer às seguintes disposições:
- a)Implantação das construções - a implantação deverá respeitar os alinhamentos indicados na planta de implantação/síntese;
- b)Profundidade das construções - a profundidade das novas construções não poderá exceder 15 m, medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre terreno público;
- c)Localização de actividades comerciais - a localização de actividades comerciais em edifícios habitacionais será exclusivamente permitida no piso térreo;
- d)Demolições - nas construções a demolir para implementação do Plano não serão permitidas quaisquer obras de remodelação ou de ampliação, autorizando-se apenas obras de conservação estética, estrutural e ou de segurança, desde que os empreendimentos propostos para as parcelas que lhes correspondem não se realizem num prazo de cinco anos e as respectivas obras sejam objecto de licenciamento municipal;
- e)Garagens e seus acessos - a localização das garagens será somente permitida na cave das construções. Os acessos às garagens serão garantidos a cada uma das parcelas ou a um conjunto de parcelas, desde que faça parte do mesmo condomínio. Quando um destes acessos cruze um passeio, aquele deverá dar continuidade ao plano do passeio numa extensão de 1,2 m no mínimo;
- f)Características das fachadas - os alçados apresentados nas peças desenhadas são indicativos das características das fachadas, admitindo-se como tal alterações no ritmo, modelação e dimensão de aberturas, desde que não afectem os seus princípios conceptuais.