Nos logradouros é interdita a construção e deverão ser ocupados com áreas verdes, à excepção de estacionamento a céu aberto para uso privativo do edifício devendo nestes casos ser aplicados pavimentos permeáveis ou semipermeáveis.
Artigo 15.º — Logradouros
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000