- 1 -O prazo de vigência das medidas preventivas definidas no artigo anterior é de dois anos, contado a partir da sua entrada em vigor, podendo ser prorrogável por mais um, se tal se considerar necessário.
- 2 -Durante o prazo de vigência mencionado no número anterior, fica suspenso o Plano Director Municipal nas áreas abrangidas pelas presentes medidas preventivas.
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Artigo 3.º — Âmbito temporal
Vigente desde: 27/10/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2008