- 1 -No espaço urbanizável poderão ser diferenciadas as seguintes categorias de espaço, consoante o uso dominante diferenciado do solo:
- a)Área urbanizável;
- b)Área verde;
- 2 -Área urbanizável - categoria de espaço onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações, através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção e que se poderá diferenciar em:
- a)Área urbanizável mista (uM) - correspondente ao espaço urbanizável onde se implanta equipamento, comércio e serviço conjuntamente com habitação;
- b)Área urbanizável habitacional (uH) - correspondente ao espaço urbanizável onde se implanta predominantemente habitação, equipamento e comércio local, ocupando uma área igual ou superior a 70% da área urbanizável;
- c)Área urbanizável de equipamento (uE) - correspondente ao espaço urbanizável onde se implanta predominatemente equipamento, ocupando uma área igual ou superior a 70% da área urbanizável;
- d)Área urbanizável industrial (uI) - correspondente ao espaço urbanizável onde se implantam predominantemente indústrias das classes C e D, compatível com a área habitacional, ocupando uma área igual ou superior a 70% da área urbanizável:
d.1) A definição de compatibilidade é a estabelecida na alínea d.1) do artigo 9.º deste Regulamento;
- 3 -Área verde - categoria de espaço onde não é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas nem de edificações e, consequentemente, onde é interdito o licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção e que se poderá diferenciar em:
- a)Área verde público (vL) - correspondente ao espaço urbanizável a constituir em domínio público ou privado municipal e para utilização, como passeio, estada, recreio, lazer e desporto;
- b)Área verde de protecção e enquadramento (vP) - correspondente ao espaço urbanizável a constituir em domínio público ou privado para protecção e ou estabilização de encostas, cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, trechos naturais ou edificados com valor ambiental e cultural e áreas afectadas no seu equilíbrio por factores de desequilíbrio ou degradação;
- c)Área verde agrícola (vA) - correspondente ao espaço urbanizável a constituir em domínio privado para utilização agrícola complementar da população residente, onde se poderá admitir, como excepção, o licenciamento de edificação, conforme o estabelecido no n.º 5 do artigo 11.º e no artigo 32.º deste Regulamento.
Artigo 16.º — Categorias de espaço urbanizável
Vigente desde: 07/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/1995