- 1 -O licenciamento industrial observa o regime jurídico geral estabelecido.
- 2 -Nas áreas industriais existente e proposta deverão ser estabelecidas zonas verdes de protecção e enquadramento com dimensão e constituição adequadas à protecção e minimização dos impactes negativos aí gerados e assegurado o tratamento dos efluentes.
- 3 -Os planos de pormenor ou processos de loteamento industrial das áreas industriais propostas de Benavente, Samora Correia e Porto Alto definirão o regime das actividades industriais nessas áreas, bem como os condicionamentos urbanísticos limites de poluição e de consumos de água e electricidade, as características das edificações e ocupação do solo e os demais requisitos de observância obrigatória para o seu licenciamento.
- 4 -Na área industrial do Porto Alto-Carro Quebrado terão de observar as disposições do artigo 65.º
- 5 -Mantém-se eficaz o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vale Tripeiro, incluído na área industrial de Benavente (EN 118), ratificado pela Portaria n.º 58/95, de 25 de Janeiro.
Artigo 25.º — Normas gerais a observar na urbanização e edificação nas áreas industriais existente e proposta
Vigente desde: 07/12/1995
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Em vigor desde 07/12/1995