- 1 -No espaço florestal não é admitido, nos termos da lei geral, o licenciamento de loteamento, obras de urbanização e edificação.
- 2 -É admitido, a título excepcional e sem constituir precedente ou expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificação indispensável à protecção e exploração silvícola desse espaço que obtenha parecer prévio favorável do IF, bem como ainda de estabelecimento insalubre ou incómodo, estabelecimento hoteleiro ou similar de hoteleiro, de equipamento colectivo e de habitação do proprietário.
- 3 -A parcela de terreno em que se localiza deve ter área igual ou superior a 7,50 ha ou 0,50 ha, se já constituir um artigo individualizado e como tal estiver inscrito e registado à data da publicação do PDMB, e não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN e regime hídrico.
- a)Quando localizada na ZPE, observa-se o correspondente regime jurídico.
- 4 -A edificação referida no n.º 2, para as parcelas de terreno com área igual ou superior a 7,50 ha, deve observar as seguintes disposições:
- a)Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de construção 0,004 para habitação ou o índice de construção 0,020 para as demais edificações, incluindo habitação, quando em conjunto;
- b)Afastamento mínimo de 50 m aos limites do terreno, incluindo todo o tipo de instalação;
- c)Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
- d)Abastecimento de água, drenagem de águas residuais e seu tratamento assegurado por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;
- e)Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela DRARNLVT;
- f)Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequado à utilização pretendida;
- g)Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequado à utilização pretendida;
- h)Área global afecta à implantação da construção, arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas, não podendo exceder 0,030 da área global da parcela.
- 5 -A edificação referida no n.º 2, para as parcelas de terreno com área igual ou superior a 0,50 ha e inferior a 1 ha, deve observar as disposições do n.º 5 do artigo 32.º
- 6 -A edificação referida no n.º 2, para as parcelas de terreno com área igual ou superior a 1 ha e inferior a 7,50 ha, deve observar as disposições do n.º 4 do artigo 32.º
- 7 -Na periferia das áreas urbanas, nas parcelas de terreno nas condições expressas no n.º 6 do artigo 32.º, admite-se o licenciamento de edificação utilizada para habitação, conforme o estabelecido no n.º 5 do artigo 11.º deste Regulamento.
Artigo 37.º — Edificação no espaço florestal
Vigente desde: 07/12/1995
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Em vigor desde 07/12/1995