O espaço florestal percorrido por incêndio está submetido às disposições estabelecidas na legislação aplicável, pelo que, quando da sua ocorrência, deve ser comunicado à CMB a sua delimitação, para constar de um cadastro actualizado anualmente com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
Artigo 38.º — Espaço florestal percorrido por incêndio
Vigente desde: 07/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/1995