- 1 -O espaço-canal de infra-estrutura é destinado às plataformas, faixas de reserva e de protecção das redes fundamentais e seus equipamentos de comunicações públicas rodoviárias, transporte de energia em AT, canais de rega e gás natural.
- 2 -Nas faixas de reserva e de protecção não ocupadas pelas plataformas das redes referidas observam-se as disposições estabelecidas para a classe de espaço referida na planta de ordenamento, sem prejuízo da observância das condicionantes impostas.
Artigo 42.º — Espaço-canal de infra-estrutura
Vigente desde: 07/12/1995
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Em vigor desde 07/12/1995