Nas linhas de transporte de AT observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor, com condicionamentos na travessia e vizinhança das comunicações públicas rodoviárias nacionais e municipais, ferroviárias, de outras linhas de transporte de energia, de áreas urbanas e de recintos escolares e desportivos.
Artigo 46.º — Rede geral de transporte de energia em AT
Vigente desde: 07/12/1995
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Em vigor desde 07/12/1995