- 1 -As disposições específicas a observar no espaço afecto a instalação de interesse público são as estabelecidas pelas entidades com jurisdição nesses espaços.
- 2 -No espaço afecto a instalação de interesse público abrangido pela RAN ou pela REN observam-se as disposições dos seus regimes jurídicos.
- 3 -No espaço afecto a instalação de interesse público dever-se-ão manter as actividades tradicionais instaladas compatíveis com a utilização a que está afecta.
Artigo 56.º — Normas gerais
Vigente desde: 07/12/1995
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Em vigor desde 07/12/1995