- 1 -Referência do local sujeito a servidão:
- a)Sob jurisdição flúvio-marítima plena da APL, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/87, de 7 de Agosto, artigo 3.º, n.º 1, alínea b.2):
Estuário do rio Tejo, até à linha de máxima preia-mar de águas vivas em toda a frente da margem esquerda no concelho de Benavente;
- b)Sob jurisdição flúvio-marítima restrita da APL, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/87, de 7 de Agosto, artigo 3.º, n.º 2 e jurisdição do INAG:
Esteiro das Enguias, até ao dique da Barroca;
Cala de Samora Correia, até ao prolongamento do limite norte de jurisdição da APL, ou seja, a estrada de Vila Franca de Xira a Porto Alto;
- c)Sob jurisdição plena da APL, nos termos dos Decretos-Leis n.os 309/87, de 7 de Agosto, e 468/71, de 5 de Novembro:
A zona terrestre correspondente à margem de 50 m a contar da linha de máxima preia-mar de águas vivas, compreendida entre o esteiro das Enguias e a Ponte de Erva;
- d)Sujeitas à jurisdição do INAG:
Vala de Salvaterra, em toda a frente da margem esquerda no concelho de Benavente, navegável e sujeita à influência das marés;
Vala da Amieira;
Vala Nova, em toda a sua extensão, sujeita à influência das marés;
Rio Sorraia, em toda a sua extensão a montante da EN 10 e a jusante da EN 118, sujeita à influência das marés;
Vala da Amieira/esteiro das Enguias, em toda a sua extensão a montante da EN 118, sujeita à influência das marés;
Vale de Frades (ver nota *);
Vala da Malhada do Mar/vala do Mosqueiro (ver nota *);
Vala Real das Portas Novas/vale do Recoucão (ver nota *);
Vala do esteiro do Bacalhau (ver nota *);
Vala da Ponte da Pedra/Vale do Pé de Galinha/vala do Cobrão (ver nota *);
Rio Almansor/ribeira de Santo Estêvão, em toda a sua extensão a jusante da EN 118, sujeita à influência das marés;
Vala da Estacada (ver nota *);
Vala do Risco (ver nota *).
- a)Sob jurisdição flúvio-marítima plena da APL, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/87, de 7 de Agosto, artigo 3.º, n.º 1, alínea b.2):
- 2 -Disposições no âmbito do PDM - as estabelecidas pela servidão de domínio público marítimo, servidão flúvio-marítima plena, servidão flúvio-marítima restrita e servidão plena sob jurisdição da APL e sob jurisdição do INAG.
(nota *) Em toda a sua extensão, sujeito à influência das marés.
Artigo 60.º — Servidão de domínio marítimo
Vigente desde: 07/12/1995
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Em vigor desde 07/12/1995