- 1 -Referência do local sujeito a servidão:
- 1.1 -Cursos de água constantes do Índice Hidrográfico e Classificação Decimal dos Cursos de Água da DGRAH, Lisboa, 1981:
- a)Bacia do rio Tejo - 301;
a.1) Hemibacia do rio Sorraia - 301 21:
Rio Sorraia - 301 21;
Vala Real das Portas Novas - 301 21 01;
Ribeira do Malhadio do Pombo - 301 21 01 02;
Ribeira de Pancas - 301 21 01 01;
Ribeira da lagoa da Murteira - 301 21 01 03;
Ribeira do Vale Cobrão - 301 21 03;
Ribeira do Vale de Aivados - 301 21 03 02;
Ribeira do Vale de Lebres - 301 21 03 04;
Vala do paul das Lavoeiras - 301 21 03 01;
Ribeira do Vale da Aranha - 301 21 03 03;
Ribeira do Vale dos Olhos - 301 21 03 05;
Ribeira de Santo Estêvão (a montante na ponte da EN 118) - 301 21 05;
Ribeira de Vale Tripeiros - 301 21 05 02;
Ribeira do Vale Baeta - 301 21 05 04;
Ribeira do Vale Feijoeiro - 301 21 05 06;
Ribeira do Vale de Saraivas - 301 21 05 06 02;
Ribeira do Vale do Pau Queimado - 301 21 05 06 04;
Ribeira do Zambujeiro - 301 21 05 08;
Ribeira do Vale da Quinta - 301 21 05 10;
Vala do Porto Seixo - 301 21 05 01;
Ribeira do Vale de Carros - 301 21 05 03;
Ribeira do Trejoito - 301 21 09;
Ribeira do Vale Pereiro - 301 21 09 02;
Ribeira do Vale da Perna Larga - 301 21 09 04;
Ribeira do Vale das Lebres - 301 21 09 01;
Ribeira do Vale Coelheiros - 301 21 09 03;
Ribeira do Vale de Carril - 301 21 09 05;
Ribeira do Vale das Mulheres - 301 21 09 07;
a.2) Hemibacia da vala da Amieira - 301 19:
Vala da Amieira - 301 19;
Vala de Palmela - 301 19 02;
Vala de Carneiros - 301 19 02 02;
Ribeira de Vale Milhões - 301 19 02 04;
Ribeira do Vale Barreiros - 301 19 02 04 02;
Ribeira de Pendonas - 301 19 02 06;
a.3) Leito da cheia de Fevereiro de 1979.
- 2 -Disposições no âmbito do PDM:
- a)Deverá ser respeitada uma faixa de protecção com um mínimo de 10 m de largura ao longo de cada uma das margens das correntes públicas existentes, variando consoante a sua importância, que deverá ser considerada zona non aedificandi.
a.1) Nas zonas adjacentes às margens dos cursos de água ameaçados pelas cheias a faixa de protecção considerada non aedificandi é estabelecida pelo limite da maior cheia conhecida, cheia de 1979.
- b)As obras a construir na zona de jurisdição do INAG ao longo de cada uma das margens deverão ser previamente apreciadas e licenciadas pela DRARNLVT.
Artigo 62.º — Servidão de margens e zonas inundáveis
Vigente desde: 07/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/1995