- 1 -Referência do local sujeito a servidão:
Carta militar n.º 391:
Monte da Foz;
Monte do Gato;
Bilrete;
Coelhos;
Carta militar n.º 404:
Porto Alto;
Carta militar n.º 405:
Santo Isidro;
Arados;
Amoreira;
Barba Esteio;
Carvoeira;
Odres;
Calado;
Arneiro da Burra;
Pregoeiro;
Cascalho;
Cascalho n.º 2;
Asseiceira;
Vale Grande;
Peso;
Carta militar n.º 418:
Zambujal de Pancas;
Pancas;
Carta militar n.º 419:
Moita do Infante;
Torre n.º 1;
Escola Alvos;
Torre n.º 2;
Torre n.º 3;
Ruivos;
Belchior;
Cabeço de Aranha;
Carro Quebrado;
Ruivos;
Malhada Alta;
Pulgas;
Formiga;
Migalhas;
Soeiro;
Carta militar n.º 420:
Sina;
Carta militar n.º 432:
Camarate;
Carta militar n.º 433:
Pedrógão;
Milhanos.
- 2 -Disposições no âmbito do PDM - é constituída uma área de protecção condicionada correspondente à área envolvente com 15 m de raio ao centro de todos os marcos geodésicos assinalados.
Artigo 81.º — Servidão de marcos geodésicos
Vigente desde: 07/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/1995