- 1 -Nos terrenos localizados no espaço agrícola e espaço florestal, na periferia das áreas urbanas, admite-se o licenciamento a título excepcional para edificação de habitação conforme o expresso no n.º 6 do artigo 32.º e no n.º 7 do artigo 37.º deste Regulamento.
- 2 -Os terrenos referidos no n.º 1 não podem estar abrangidos por regimes específicos que contrariem a viabilidade de edificação, designadamente RAN, REN, hídrico, fomento hidroagrícola e ZPE.
- 3 -Considera-se periferia de área urbana o conjunto de terrenos que estejam servidos, à data da publicação do PDMB e em continuidade com a área urbana de que constituem periferia, por arruamento público dispondo de redes públicas de iluminação, distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água.
Artigo 88.º — Edificabilidade na periferia das áreas urbanas
Vigente desde: 07/12/1995
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Em vigor desde 07/12/1995