- 1 -O PDMB será revisto quando a CMB considerar terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, obedecendo a sua revisão ao estabelecido no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
- 2 -A suspensão, total ou parcial, das disposições do PDMB poderá ocorrer nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
- 3 -Enquanto não se verificar a revisão ou suspensão das disposições do PDMB, este mantém-se em vigência com plena eficácia.
Artigo 93.º — Prazo de vigência, revisão e suspensão
Vigente desde: 07/12/1995
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Em vigor desde 07/12/1995