1 - O PDMB, incluindo todos os seus elementos fundamentais, complementares e anexos, pode ser consultado pelos interessados na CMB dentro das horas normais de expediente.
2 - Mediante solicitação dirigida à CMB, serão passadas certidões de matéria incluída no PDMB.
ANEXO I
Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública
Nota explicativa
1 - O anexo I do Regulamento do PDM de Benavente é constituído pelas fichas de servidão e restrição de utilidade pública. Estas foram elaboradas tomando por base a publicação da Direcção-Geral do Ordenamento do Território, de Novembro de 1988, tendo-se procedido à sua actualização.
2 - São apresentadas as fichas correspondentes às servidões e restrições de utilidade pública constituídas no concelho de Benavente. Pretende-se com a sua apresentação dar uma informação geral neste domínio.
3 - A descrição da servidão, a legislação aplicável e a entidade com jurisdição são apresentadas de acordo com os termos legais que estabelecem de forma genérica a servidão ou restrição de utilidade pública.
4 - A referência do local sujeito a servidão e a regulamentação de uso no âmbito do PDM são apresentadas de acordo com a situação específica para o concelho de Benavente e no âmbito do PDM de Benavente.
O presente capítulo constitui o anexo I do Regulamento do PDM de Benavente.
FICHA A1.1
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de domínio público marítimo
Descrição de servidão - fazem parte do domínio público marítimo:
a) As águas do mar e respectivas margens;
b) As águas do mar interiores e respectivas margens;
c) As demais águas sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas, e respectivas margens, até aos limites fixados no anexo ao Regulamento Geral das Capitanias.
O condicionamento inerente aos terrenos do domínio público hídrico é automático nas margens das águas do mar, sendo de 50 m contados a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais.
Referência do local sujeito a servidão - cartografada na planta da rede hidrográfica:
Sob jurisdição flúvio-marítima plena da APL, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/87, de 7 de Agosto, artigo 3.º, n.º 1, alínea b.2):
Estuário do rio Tejo, até à linha de máxima preia-mar de águas vivas em toda a frente da margem esquerda no concelho de Benavente;
Sob jurisdição flúvio-marítima restrita da APL, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/87, de 7 de Agosto, artigo 3.º, n.º 2:
Esteiro das Enguias, até ao dique da Barroca;
Cala de Samora Correia, até ao prolongamento do limite norte de jurisdição da APL, ou seja, a estrada de Vila Franca de Xira a Porto Alto;
Sob jurisdição plena da APL, nos termos dos Decretos-Leis n.os 309/87, de 7 de Agosto, e 468/71, de 5 de Novembro;
A zona terrestre correspondente à margem de 50 m a contar da linha de máxima preia-mar de águas vivas, compreendida entre e esteiro das Enguias e a Ponte de Erva;
Sob jurisdição do INAG:
Vala de Salvaterra, em toda a frente da margem esquerda no concelho de Benavente, navegável e sujeita à influência das marés;
Vala da Amieira;
Vala Nova, em toda a sua extensão, sujeita à influência das marés;
Rio Sorraia, em toda a sua extensão a montante da EN 10 e a jusante da EN 118, sujeita à influência das marés;
Vala da Amieira/esteiro das Enguias, em toda a sua extensão a montante da EN 118, sujeita à influência das marés;
Vale de Frades (ver nota *);
Vala da Malhada do Mar/vala do Mosqueiro (ver nota *);
Vala Real das Portas Novas/vale do Recoucão (ver nota *);
Vala do esteiro do Bacalhau (ver nota *);
Vala da Ponte da Pedra/Vale do Pé de Galinha/vala do Cobrão (ver nota *);
Rio Almansor/ribeira de Santo Estêvão, em toda a sua extensão a jusante da EN 118, sujeita à influência das marés;
Vala da Estacada (ver nota *);
Vala do Risco (ver nota *).
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro - lei dos terrenos do domínio hídrico;
Decreto-Lei n.º 53/74, de 15 de Fevereiro - alteração ao Decreto-Lei n.º 468/71; define os prazos máximos das licenças e concessões;
Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de Setembro - atribuições das autoridades marítimas: Direcção-Geral de Marinha, Comissão do Domínio Público Marítimo e capitanias dos portos (artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 10.º);
Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho - Regulamento Geral das Capitanias (artigos 2.º, 3.º, 10.º, 16.º, 244.º e anexo);
Despacho conjunto das SEALOT e SEOP de 16 de Julho de 1990 - define regras de colaboração entre os organismos do Estado responsáveis pelo ordenamento do território e pela gestão do domínio público marítimo;
Decreto-Lei n.º 309/87, de 7 de Agosto - Lei Orgânica da APL;
Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro - rectificação do Diário da República, 2.ª série, n.º 277, de 30 de Novembro de 1930 - define a ocupação e uso da faixa costeira.
Entidade com jurisdição - APL e INAG.
1 - Zonas com interesse portuário - APL.
2 - Zonas sem interesse portuário - INAG, entidade com jurisdição; DRARNLVT, entidade licenciadora.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM - a estabelecida pela servidão flúvio-marítima plena, servidão flúvio-marítima restrita e servidão plena sob jurisdição da APL pela servidão do domínio público marítimo sob jurisdição do INAG e nos artigos 49.º e 50.º do Regulamento.
A legislação aplicável.
(nota *) Em toda a sua extensão, sujeito à influência das marés.
FICHA A1.2
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de domínio público fluvial
Descrição de servidão - fazem parte do domínio público fluvial:
a) Os leitos e margens dos cursos de água navegáveis ou flutuáveis a montante dos limites fixados no anexo ao Regulamento Geral das Capitanias;
b) Os leitos e margens dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis nos troços em que atravessem terrenos públicos do Estado;
c) Os leitos e margens dos lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis que não se situem dentro de um prédio particular;
d) Os leitos e as margens dos lagos e lagoas não navegáveis ou flutuáveis que não se situem dentro de um prédio particular;
e) Os lagos e lagoas não navegáveis nem flutuáveis formados pela natureza em terrenos públicos;
f) Os lagos e lagoas não navegáveis nem flutuáveis circundados por diversos prédios particulares;
g) Os leitos e margens dos canais e valas navegáveis ou flutuáveis;
h) Os leitos e margens das valas abertas pelo Estado;
i) Os pântanos formados pela natureza em terrenos públicos;
j) Os pântanos circundados por diversos prédios particulares.
O condicionamento inerente aos terrenos do domínio público hídrico é automático nas águas navegáveis ou flutuáveis, sendo de 50 m ou 30 m, consoante as águas sejam ou não sujeitas à influência das marés.
Referência do local sujeito a servidão - cartografada na planta da rede hidrográfica:
Sob jurisdição do INAG e IEADR:
Canal do Sorraia e distribuidores de Samora e do Trejoito (ver nota *);
Canal de Salvaterra (ver nota *).
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro - lei dos terrenos do domínio hídrico;
Decreto-Lei n.º 53/74, de 15 de Fevereiro - alteração ao Decreto-Lei n.º 468/71; define os prazos máximos das licenças e concessões;
Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26 de Dezembro - estabelece um regime de transição relativamente às zonas inundáveis;
Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro - define o regime das zonas adjacentes;
Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho - Regulamento Geral das Capitanias (artigos 2.º, 3.º, 10.º, 16.º, 244.º e anexo);
Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de Setembro - atribuições das autoridades marítimas: Direcção-Geral de Marinha, Comissão do Domínio Público Marítimo e capitanias dos portos (artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 10.º);
Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março - Atribuições do INAG e das AHS, define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado, incluindo a respectiva administração e utilização;
Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro - estabelece o regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do INAG.
Entidade com jurisdição:
1) Leitos e margens de águas interiores navegáveis ou flutuáveis:
a) Zonas com interesse portuário - inexistentes no concelho de Benavente;
b) Zonas sem interesse portuário - INAG, sendo da DRARNLVT a competência para outorgar licenças e concessões para ocupação e utilizações permanentes ou temporárias.
2) Leitos e margens de águas interiores não navegáveis nem flutuáveis - INAG, sendo da DRARNLVT a competência exclusiva para outorgar licenças e concessões para ocupações e utilizações permanentes ou temporárias.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM - a estabelecida pela servidão de domínio público fluvial sob jurisdição do INAG e do IEADR, por constituírem infra-estruturas do AHVS.
(nota *) Canais do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sorraia.
FICHA A2
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de margens e zonas inundáveis
Descrição de servidão - os terrenos localizados nas margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que forem desafectados do domínio público ou que forem reconhecidos como privados estão sujeitos a servidão administrativa e restrições de uso público. Nos leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis a servidão é instituída automaticamente nos 10 m de largura que definem as margens.
As zonas adjacentes são definidas e classificadas caso a caso (definindo-se zonas non aedificandi e ou zonas de ocupação condicionada).
Referência do local sujeito a servidão - consideram-se sujeitos a servidão de margens e zonas inundáveis todos os cursos de água; contudo, na carta de servidões e restrições de utilidade pública apenas se representam os constantes do Índice Hidrográfico e Classificação Decimal dos Cursos de Água da DGRAH, Lisboa, 1981, bem como ainda aqueles cujos leitos de cheia e cabeceiras foram determinados para delimitação da REN.
Cartografada na planta da rede hidrográfica:
Bacia do rio Tejo - 301;
Hemibacia do rio Sorraia - 301 21;
Rio Sorraia - 301 21;
Vala Real das Portas Novas - 301 21 01;
Ribeira do Malhadio do Pombo - 301 21 01 02;
Ribeira de Pancas - 301 21 01 01;
Ribeira da Lagoa da Murteira - 301 21 01 03;
Ribeira do Vale Cobrão - 301 21 03;
Ribeira do Vale de Aivados - 301 21 03 02;
Ribeira do Vale de Lebres - 301 21 03 04;
Vala do paul das Lavoeiras - 301 21 03 01;
Ribeira do Vale da Aranha -301 21 03 03;
Ribeira do Vale dos Olhos - 301 21 03 05;
Ribeira de Santo Estêvão (a montante da ponte da EN 118) - 301 21 05;
Ribeira de Vale Tripeiros - 301 21 05 02;
Ribeira do Vale Baeta - 301 21 05 04;
Ribeira do Vale Feijoeiro - 301 21 05 06;
Ribeira do Vale de Saraivas - 301 21 05 06 02;
Ribeira do Vale do Pau Queimado - 301 21 05 06 04;
Ribeira do Zambujeiro - 301 21 05 08;
Ribeira do Vale da Quinta - 301 21 05 10;
Vala do Porto Seixo - 301 21 05 01;
Ribeira do Vale de Carros - 301 21 05 03;
Ribeira do Trejoito - 301 21 09;
Ribeira do Vale Pereiro - 301 21 09 02;
Ribeira do Vale da Perna Larga - 301 21 09 04;
Ribeira do Vale das Lebres - 301 21 09 01;
Ribeira do Vale Coelheiros - 301 21 09 03;
Ribeira do Vale de Carril - 301 21 09 05;
Ribeira do Vale das Mulheres - 301 21 09 07;
Hemibacia da vala da Amieira - 301 19;
Vala da Amieira - 301 19;
Vala de Palmela - 301 19 02;
Vala de Carneiros - 301 19 02 02;
Ribeira de Vale Milhões - 301 19 02 04;
Ribeira do Vale Barreiros - 301 19 02 04 02;
Ribeira de Pendonas - 301 19 02 06;
Leito da cheia de Fevereiro de 1979.
Nota. - Foram ainda identificadas na planta de condicionantes as lagoas, albufeiras, pântanos e atoleiros, ainda que não sujeitos ao domínio público hídrico.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro - estabelece servidões administrativas para os terrenos do domínio público hídrico.
Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26 de Dezembro - estabelece que o regime das zonas adjacentes é aplicável aos campos marginais tradicionalmente inundados;
Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro - altera o Decreto-Lei n.º 468/71; define o regime das zonas adjacentes;
Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março - atribui competências ao INAG, define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado;
Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro - regula o processo de planeamento de recursos hídricos e a elaboração e aprovação dos planos de recursos hídricos;
Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro - estabelece o regime de licenciamento de utilização do domínio hídrico sob jurisdição do INAG;
Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro - estabelece o regime económico e financeiro da utilização do domínio público hídrico sob jurisdição do INAG.
Entidade com jurisdição - o licenciamento de quaisquer obras em construção ou terrenos particulares situados na faixa do domínio público, nas margens dos cursos de água ou nas zonas adjacentes, depende do parecer vinculativo de diversas entidades em função da localização da construção ou terreno:
1) Zonas costeiras - inexistente no concelho de Benavente;
2) Leitos e margens de águas interiores navegáveis ou flutuáveis:
a) Com interesse portuário - APL;
b) Sem interesse portuário - INAG;
3) Leitos e margens de cursos de água não navegáveis nem flutuáveis - INAG;
4) Zonas adjacentes - INAG.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM - a estabelecida na legislação aplicável.
a) Deverá ser respeitada uma faixa de protecção com 10 m de largura ao longo de cada uma das margens das correntes públicas existentes, que deverá ser considerada non aedificandi. Nas zonas adjacentes às margens dos cursos de água ameaçados pelas cheias a faixa de protecção considerada non aedificandi é estabelecida pelo limite da maior cheia conhecida, cheia de 1979.
b) As obras a construir na zona de jurisdição do INAG deverão ser previamente apreciadas e licenciadas pela DRARNLVT.
FICHA A4
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de nascentes
Descrição de servidão - a cada nascente é concedida uma área de defesa bacteriológica. Actualmente o perímetro de protecção é demarcado com base em estudos hidrogeológicos, considerando as características do solo nas zonas de captação e nas zonas de escoamento.
Referência do local sujeito a servidão:
Licenciamentos e concessões do IGM - inexistente;
Licenciamentos e concessões da CMB:
Herdade do Paul da Malha, freguesia de Samora Correia;
Bela Vista, freguesia de Samora Correia;
Furos em produção para abastecimento de água:
Três em Benavente;
Dois em Foros da Charneca;
Um em São Brás;
Um em Bilrete;
Três em Barrosa;
Três em Samora Correia;
Um em Murteira;
Um em Coutada Velha;
Dois em Foros do Almada;
Três em Santo Estêvão.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro - disciplina a utilização de águas subterrâneas;
Decreto-Lei n.º 84/90, de 16 de Março - define o regime de aproveitamento das águas de nascente;
Decreto-Lei n.º 85/90, de 16 de Março - define o regime do aproveitamento das águas minero-industriais;
Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março - rectificado no Diário da República, 1.ª série, n.º 149, de 30 de Junho de 1990 - define o regime de aproveitamento das águas minerais e naturais;
Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março - disciplina o regime jurídico de revelação e aproveitamento de recursos geológicos.
Entidade com jurisdição - Instituto Geológico e Mineiro, que procede à classificação das águas e demarca um perímetro de concessão, ouvidos os interessados e os concessionários das nascentes limítrofes.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM:
a) É constituída uma área de defesa próxima e vedada, abrangida por um círculo com um mínimo de 5 m de raio, e uma área de defesa distante onde é interdita a existência de pontos de poluição bacteriana, abrangida por um círculo de 200 m de raio, tendo por centro o ponto de emergência, para todas as captações de água potável da CMB.
b) Exceptuam-se as captações localizadas dentro das áreas urbanas, onde a área de defesa é estabelecida pela CMB.
FICHA A7
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de exploração de inertes (pedreiras, saibreiras, areeiros e barreiras)
Descrição de servidão - são definidas e demarcadas zonas de defesa relativamente a locais e edifícios que se pretende proteger, com as seguintes larguras em relação às frentes das pedreiras, salvo legislação específica:
a) De 5 m, relativamente a prédios rústicos vizinhos, murados ou não;
b) De 15 m, relativamente a caminhos públicos;
c) De 20 m, relativamente a condutas de fluidos, linhas eléctricas de baixa tensão, linhas aéreas de telecomunicações e telefónicas não integradas na exploração da pedreira;
d) De 30 m, relativamente a linhas férreas, pontes, rios navegáveis, canais, cabos subterrâneos eléctricos e de telecomunicações, linhas eléctricas aéreas ou de alta tensão, postos eléctricos de transformação ou de telecomunicações, edifícios não especificados e locais de uso público;
e) De 50 m, relativamente a nascentes de água e estradas nacionais ou municipais;
f) De 70 m, relativamente a auto-estradas e estradas internacionais;
g) De 100 m, relativamente a monumentos nacionais, locais classificados de valor turístico, instalações das Forças Armadas e forças e serviços de segurança, escolas e hospitais;
h) De 500 m, relativamente a locais ou zonas com valor científico ou paisagístico e, como tal, já classificadas pela entidade para o efeito competente.
Referência do local sujeito a servidão:
Licenciamentos e concessões do IGM - inexistente;
Licenciamentos e concessões da CMB;
Turfa, Vale da Amieira, freguesia de Samora Correia;
Turfa, Vale do Grilo, freguesia de Samora Correia;
Turfa, Vale de Frades, freguesia de Samora Correia;
Turfa, Vale Tripeiro, freguesia de Benavente;
Turfa, Vale de Caçadores, freguesia de Samora Correia;
Turfa, Vale do Bebedouro, freguesia de Samora Correia;
Turta, Paul da Vala, freguesia de Samora Correia;
Turfa, Vale Pequeno, freguesia de Samora Correia;
Turfa, Vale de Carneiros, freguesia de Samora Correia;
Turfa, Herdade de Monte Caído, freguesia de Samora Correia;
Turfa, Vale de Carneiros, Herdade de Camarate, freguesia de Samora Correia;
Turfa e lenhite, paul da Vala, Mata de Caçadores, Vale Grande, Herdade da Junqueira Grada (Pancas), freguesia de Samora Correia;
Saibreira, Mata do Duque, ribeira de Santo Estêvão, freguesia de Benavente;
Saibreira, Bilrete, freguesia de Barrosa;
Saibreira, Alto do Cascalho, junto a EN 118-1, freguesia de Santo Estêvão;
Saibreira, Vale do Recoucão, freguesia de Samora Correia;
Saibreira, quilómetro 21,5 da EN 118, freguesia de Samora Correia;
Saibreira, Moita do Ourives, freguesia de Samora Correia.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 227/82, de 14 de Julho - define o regime a que estão sujeitas as explorações de massas minerais que se integram no domínio privado;
Decreto-Lei n.º 71/82, de 26 de Outubro - regulamenta o Decreto-Lei n.º 227/82;
Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março - rectificado no Diário da República, 1.ª série, n.º 149, de 30 de Junho de 1990; define o aproveitamento das massas minerais;
Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março - disciplina o regime jurídico de revelação e aproveitamento de recursos geológicos;
Portaria n.º 441/90, de 13 de Junho - define as áreas cativas.
Entidade com jurisdição:
1 - Concessão da licença - a licença de estabelecimento pode ser concedida, conforme o tipo de exploração para que é atribuída, pelo Instituto Geológico e Mineiro ou pelo município em cuja circunscrição territorial a exploração se irá desenvolver.
Serão da competência dos municípios os licenciamentos de explorações a céu aberto em que não sejam utilizados meios mecânicos com potência superior a 500 cv, se recorra a número inferior a 15 trabalhadores e em que não se atinjam profundidades de escavação superiores a 10 m.
Em todas as demais explorações a céu aberto em que sejam excedidos os limites atrás referidos, assim como explorações subterrâneas e explorações de áreas cativas, os licenciamentos serão da competência do Instituto Geológico e Mineiro.
Se a exploração se localizar numa área protegida ou zona limítrofes, a licença só poderá ser concedida após parecer favorável do ICN; se se localizar em domínio hídrico, esse parecer compete ao INAG.
Para o licenciamento em geral é necessário parecer favorável da respectiva comissão de coordenação regional.
2 - Fiscalização - compete ao Instituto Geológico e Mineiro, autoridades municipais e policiais.
3 - Aplicação de sanções - é feita pelos municípios e Instituto Geológico e Mineiro.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM - a estabelecida na legislação aplicável e nos artigos 26.º a 28.º do Regulamento do PDM.
FICHA A8
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de Reserva Ecológica Nacional
Descrição de servidão - em termos gerais a REN abrange ecossistemas costeiros e ecossistemas interiores que integram todas as áreas indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional dos recursos naturais, sendo um instrumento fundamental do ordenamento do território.
Nos solos da REN são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas funções e potencialidades, nomeadamente vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, operações de loteamento, aterros e escavações, destruição do coberto vegetal e vida animal.
Poderão ser admitidas algumas utilizações e ocupações na área da REN, a definir em diploma regulamentar.
As áreas que constituem a REN encontram-se genericamente descritas no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, e são cartografadas e regulamentadas no âmbito do PDM.
Referência do local sujeito a servidão - REN de Benavente. Cartografada na planta da REN do concelho de Benavente, à escala de 1:25000.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março - revoga o Decreto-Lei n.º 321/83; estabelece o regime jurídico da REN;
Decreto-Lei n.º 316/90, de 13 de Outubro - altera o Decreto-Lei n.º 93/90;
Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro - altera o Decreto-Lei n.º 93/90;
Decreto-Lei n.º 79/95, de 20 de Abril - altera o Decreto-Lei n.º 93/90.
Entidade com jurisdição - as definidas no regime jurídico da REN.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM - a estabelecida no regime jurídico da REN e no artigo 65.º do Regulamento.
FICHA A9
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidões de Reserva Agrícola Nacional e de aproveitamentos hidroagrícolas
Descrição de servidão - a reserva agrícola é constituída pelos solos de maior aptidão agrícola, elementos fundamentais no equilíbrio ecológico das paisagens não só pela função que desempenham na drenagem das diferentes bacias hidrográficas mas também por serem o suporte da produção vegetal, em especial da que é destinada à alimentação.
Nos solos da reserva agrícola são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros ou quaisquer outras formas de utilização com fins não agrícolas.
As áreas que constituem a RAN são cartografadas e regulamentadas no âmbito do PDM. Nestas áreas a servidão é instituída automaticamente.
Referência do local sujeito a servidão:
RAN de Benavente;
AHVS - cartografada na planta da RAN, a RAN do concelho de Benavente e na planta de condicionantes a RAN do concelho de Benavente e o AHVS no concelho de Benavente.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho - estabelece o regime jurídico da RAN;
Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro - altera o Decreto-Lei n.º 196/89;
Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho - estabelece o regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola;
Decreto-Lei n.º 69/92, de 7 de Abril - altera o Decreto-Lei n.º 269/82; estabelece o regime jurídico relativo à exclusão de solos incluídos em perímetros de rega;
Decreto-Lei n.º 2/93, de 3 de Março - desenvolve o Decreto-Lei n.º 69/92;
Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de Novembro.
Entidade com jurisdição - as definidas nos regimes jurídicos da RAN e de fomento hidroagrícola.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM - a estabelecida nos regimes jurídicos da RAN e de fomento hidroagrícola e nos artigos 30.º, 31.º e 32.º do Regulamento.
FICHA A10
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de parques e reservas
Descrição de servidão - as áreas protegidas são áreas com especial interesse do ponto de vista ecológico, científico, recreativo, turístico e cultural. Nessas áreas a intervenção humana deve ser estritamente acautelada e mesmo proibida.
A rede nacional de áreas protegidas compreende: as áreas protegidas de interesse nacional, que se classificam em parque nacional, reserva nacional, parque natural e monumento natural; as áreas protegidas de âmbito regional e local, que se classificam em paisagem protegida, e as áreas protegidas de estatuto privado, que se classificam em sítios de interesse biológico.
Nas áreas protegidas as proibições ou os actos cujo licenciamento é condicionado à autorização do ICN são definidos quer no diploma de constituição quer através de planos de ordenamento e regulamentos específicos para cada área.
Referência do local sujeito a servidão - Reserva Natural do Estuário do Tejo, instituída pelo Decreto-Lei n.º 565/76, de 19 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 487/77, de 17 de Novembro, regulamentado pela Portaria n.º 481/79, de 7 de Setembro. Inclui a Reserva Integral de Pancas.
Legislação aplicável - Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro - Revoga o Decreto-Lei n.º 613/76; estabelece a rede nacional de áreas protegidas, integrando áreas protegidas de âmbito nacional e áreas protegidas de âmbito regional e local.
Entidade com jurisdição - compete ao ICN gerir as áreas protegidas e autorizar os actos a isso condicionados no diploma de constituição dessas áreas.
Em muitos casos, até à criação dos orgãos próprios das áreas protegidas, as suas funções são exercidas por comissões instaladoras, constituídas por representantes de diversas entidades e pelas câmaras respectivas e serão presididas pelo representante do ICN.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM:
As áreas que constituem a Reserva Natural do Estuário do Tejo, incluindo a Reserva Integral de Pancas, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 565/76, de 19 de Julho, e Portaria n.º 481/79, de 7 de Setembro, e são regulamentadas nos artigos 40.º e 41.º do PDM de Benavente;
Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo, criada pelo Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro, cujos limites são fixados nos anexos II e III do Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março.
Observações. - Constituem ainda áreas de conservação da natureza com estatuto de protecção as seguintes:
Zonas de protecção especial para a avifauna - Directiva n.º 79/409/CEE:
Estuário do Tejo - n.º 017. Criada a Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo pelo Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro, cujos limites são fixados nos anexos II e III do Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março;
Trejoito/Amieira - n.º 76;
Ribeira de Santo Estêvão - n.º 173;
Sítios de interesse para a conservação - biótopos Corine:
Estuário do Tejo - C 21200009;
Paul de Trejoito - C 21500098.
FICHA A11
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de áreas florestais
Descrição de servidão - a submissão de quaisquer terrenos ou matas ao regime florestal, bem como a sua exclusão deste regime, é feita por decreto, que será precedido da declaração de utilidade pública da arborização desses terrenos.
O regime florestal é total ou parcial, dependendo se é aplicado a terrenos e matas do Estado ou de outras entidades públicas ou de particulares. O regime florestal parcial, compreende três categorias - obrigatório, facultativo e de polícia.
É proibido estabelecer fornos de cal, gesso, telha, tijolo ou qualquer produto cerâmico a menos de 1 km de distância do perímetro de qualquer mata sujeita ao regime florestal.
Referência do local sujeito a servidão - não existem áreas sujeitas a regime florestal total ou parcial; apenas existem áreas submetidas ao regime floresta] de simples polícia, no âmbito do Decreto-Lei n.º 39931, de 24 de Novembro de 1954, e áreas submetidas ao regime cinegético especial, submetidas ao regime florestal com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, 79.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, e à observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
Legislação aplicável:
Decreto de 24 de Dezembro de 1901 - estabelece o regime florestal;
Decreto de 24 de Dezembro de 1903 - Regulamento para a Execução do Regime Florestal;
Decreto de 11 de Julho de 1905 - instruções sobre o regime florestal nos terrenos e matas dos particulares;
Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938 - estabelece as bases do povoamento florestal (Lei dos Baldios);
Lei n.º 2069, de 24 de Abril de 1954 - beneficiação de terrenos cuja arborização seria indispensável para a fixação e a conservação do solo;
Decreto n.º 39931, de 24 de Novembro de 1954 - Regulamento do Serviço de Polícia Florestal.
Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto - Lei da Caça;
Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril - revoga o Decreto-Lei n.º 357/75 e proíbe a destruição do revestimento vegetal;
Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro - regulamenta a Lei da Caça;
Decreto-Lei n.º 68/83, de 4 de Setembro - Lei dos Baldios.
Entidade com jurisdição - Instituto Florestal.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM - a estabelecida na legislação aplicável e nos artigos 35.º a 39.º do Regulamento do PDM.
FICHA A13
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de montados de sobro
Descrição de servidão - o corte e arranque de montados de sobro só se efectua quando vise a posterior ocupação do solo com obras imprescindíveis de utilidade pública e inexistência de alternativas válidas para a sua localização ou uma conversão de cultura de comprovada vantagem para a economia nacional.
Referência do local sujeito a servidão - cartografada na planta de condicionantes F.2.2 e na planta das áreas florestais A.5.
Legislação aplicável - Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio - condiciona o corte de montados de sobro.
Entidade com jurisdição - Instituto Florestal.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM - a estabelecida na legislação aplicável e nos artigos 35.º a 39.º do Regulamento do PDM.
Observação. - identificados 12347,76 ha de povoamentos puros de montado de sobro em todo o concelho (zona agrária de Coruche/carta de ocupação do solo, 1992).
FICHA A15.1
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de povoamentos florestais de pinheiro-bravo
Descrição de servidão - nas explorações florestais com área superior a 2 ha carecem de autorização os cortes finais de povoamentos de pinheiro-bravo em que, pelo menos, 75% das suas árvores não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 17 cm ou um perímetro à altura do peito igual ou superior a 53 cm.
Referência do local sujeito a servidão - cartografada na planta das áreas florestais A.5.
Legislação aplicável - Decreto-Lei n.º 173/88, de 17 de Maio - condiciona o corte de povoamentos de pinheiro-bravo e eucalipto.
Entidade com jurisdição - Instituto Florestal.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM - a estabelecida na legislação aplicável e nos artigos 35.º a 39.º do Regulamento do PDM para o Espaço Florestal.
Observação. - Identificados 1992,25 ha de povoamentos florestais de pinheiro-bravo em todo o concelho (zona agrária de Coruche/carta de ocupação de solo, 1992).
FICHA A15.2
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de povoamentos florestais de eucalipto
Descrição de servidão - nas explorações florestais com área superior a 1 ha carecem de autorização os cortes finais de povoamentos florestais de eucaliptos que não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 12 cm ou um perímetro à altura do peito igual ou superior a 37,5 cm.
Referência do local sujeito a servidão - cartografada na planta das áreas florestais A.5.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 28039, de 14 de Setembro de 1937 - proíbe a plantação ou sementeira de eucaliptos a menos de 30 m de terrenos de cultura de regadio e nascentes e a menos de 20 m de terrenos de culturas de sequeiro;
Decreto-Lei n.º 173/88, de 17 de Maio - condiciona o corte de povoamentos de pinheiro-bravo e eucalipto;
Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio - condiciona a arborização com espécies florestais de crescimento rápido quando explorada em revoluções curtas;
Portaria n.º 512/89, de 3 de Junho - condiciona a exploração de eucaliptos e a atribuição de subsídios à arborização;
Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho - condiciona acções de florestação e reflorestação com espécies de rápido crescimento;
Portaria n.º 513/89, de 3 de Junho - identifica os concelhos em que a ocupação do solo com espécies florestais de rápido crescimento, exploradas em revoluções curtas, abrange uma área superior a 25% da área total do concelho;
Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho - condiciona acções de florestação e reflorestação com espécies de rápido crescimento.
Entidade com jurisdição - Instituto Florestal.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM - a estabelecida na legislação aplicável e nos artigos 35.º a 39.º no Regulamento do PDM para o espaço florestal.
Observação. - Identificados 3581,28 ha de povoamentos florestais de eucalipto em todo o concelho (zona agrária de Coruche/carta de ocupação do solo, 1992).
FICHA A15.3
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de áreas percorridas por incêndios florestais
Descrição de servidão - o território do continente está zonado agrupando manchas florestais, segundo o grau do risco de incêndio, em quatro classes de susceptibilidade ao fogo:
Classe I - extremamente sensível;
Classe II - muito sensível;
Classe III - sensível;
Classe IV - pouco sensível.
Em todas as zonas florestais são estabelecidas medidas preventivas durante a época normal de fogos, constantes do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro.
Nas áreas das classes I e II são estabelecidas zonas críticas onde se prevê o planeamento e organização de acções de detecção e combate aos incêndios expressos no já referido Decreto Regulamentar n.º 55/81.
Nas manchas florestais percorridas por incêndios ficam proibidas, pelo prazo de 10 anos a contar da data do fogo, todas as acções estabelecidas no Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, nelas se incluindo loteamentos urbanos, obras de urbanização, novas construções, alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal, estabelecimento de quaisquer novas actividades, etc.
Referência do local sujeito a servidão - de acordo com a classificação das manchas florestais e com a classificação de riscos de incêndio, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, no concelho de Benavente localizam-se áreas florestais com sensibilidade ao fogo das classes II - muito sensível e III - sensível, cartografadas na planta das áreas florestais A.5.
As áreas percorridas por incêndios no concelho de Benavente estão cartografadas na planta das áreas florestais A.5 (v. lista em observação).
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto - estabelece a prevenção e defesa do património florestal do continente contra os riscos de incêndios; delimita zonas críticas;
Lei n.º 10/81, de 10 de Julho - ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 327/80;
Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro - regulamenta o Decreto-Lei n.º 327/80;
Lei n.º 19/86, de 19 de Julho - estabelece sanções nos casos de incêndios florestais;
Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de Abril - reflorestação de áreas florestais percorridas por incêndios;
Decreto Regulamentar n.º 36/88, de 17 de Outubro - altera o Decreto Regulamentar n.º 55/81;
Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de Maio - ordenamento em áreas percorridas por incêndios em áreas protegidas;
Portaria n.º 341/90, de 7 de Maio - estabelece normas regulamentares sobre prevenção e detecção de incêndios florestais;
Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro - impõe restrições de uso a áreas percorridas por incêndios florestais; atribuição de funções às câmaras municipais e Serviço Nacional de Bombeiros;
Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro - actualiza o valor máximo das coimas fixadas na Lei n.º 19/86 e estabelece uma outra em relação aos produtos sobrantes do corte de arvoredo;
Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto - altera o Decreto-Lei n.º 327/90.
Entidade com jurisdição - Instituto Florestal, câmaras municipais e Direcção-Geral do Ordenamento do Território.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM - a estabelecida na legislação aplicável e nos artigos 35.º a 39.º do Regulamento do PDM.
Observação. - Lista dos incêndios florestais e rurais com área percorrida igual ou superior a 2 ha fornecida pela Delegação Florestal do Ribatejo e Oeste do Instituto Florestal:
Campo de Tiro de Alcochete, junto ao cruzamento das EN 118 e EN 119;
Vale de Gaio;
Herdade da Aroeira, entre a Estrada dos Alemães e o Vale Grande;
Herdade da Portucale entre os marcos geodésicos São Medrosa e Migalhos.
FICHA A16
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de imóveis classificados
Descrição de servidão - a Lei do Património prevê que todos os imóveis classificados pelo Ministério da Educação terão zonas especiais de protecção, a definir caso a caso, por portaria, podendo conter uma zona non aedificandi. Ressalvam-se os casos em que o enquadramento do imóvel fique salvaguardado pela zona de protecção tipo, ou seja, 50 m em redor do imóvel. Enquanto não forem definidas as zonas especiais de protecção, os imóveis classificados dispõem automaticamente de uma zona de protecção de 50 m.
Referência do local sujeito a servidão:
Imóveis classificados:
Imóveis de interesse público:
IP1 - Igreja de Nossa Senhora de Oliveira, Praça da República, Samora Correia (Decreto n.º 41191, de 18 de Julho de 1957);
IP2 - Pelourinho, Praça da República, Benavente (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
IP3 - Cruzeiro e átrio, Largo do Calvário, Benavente (Decreto n.º 42692, de 30 de Novembro de 1959).
Imóvel proposto para classificação:
PC1 - fachada do Palácio de D. Miguel, Praça da República, Samora Correia.
Imóveis a propor para classificação:
1 - Valores concelhios:
1.1 - Imóveis:
PC1 - Palácio de D. Miguel, Praça da República, Samora Correia;
PC2 - Convento de Jericó, freguesia de Benavente;
PC3 - prédio urbano, Praça da República, 29 e 30, Benavente;
PC4 - prédio urbano, Rua de José Justino Lopes 49, Rua de Fernando de Oliveira, 29, e Rua do Pinheiro, 49, Benavente;
PC5 - frente urbana, Rua de José Justino Lopes, 63, 65 e 67, Benavente;
PC6 - edifício dos Paços do Concelho de 1875, torre em ferro de 1911, Largo do Município, Benavente;
PC7 - miradouros, incluindo muros, guardas, arborização, Largo do Calvário, Avenida das Acácias e Rua Luís de Camões, Benavente;
PC8 - edifício da Companhia das Lezírias de 1910, Largo do Calvário, 7, Benavente;
PC9 - prédios urbanos, Praça da República, 13 a 17 e 36 a 38, Benavente;
PC10 - prédio urbano, Rua de Santarém, 17 a 21, Benavente;
PC11 - prédio urbano com mirante em ferro, Largo da Igreja, 39 a 45, Benavente;
PC12 - prédios urbanos, Rua de Luís Godinho, 47 a 57, Benavente;
PC13 - Igreja da Misericórdia e capela mortuária, Rua de Luís Godinho, Benavente;
PC14 - Hospital da Santa Casa da Misericórdia, construção inicial, Benavente;
PC15 - Largo da Igreja com jardim e coreto, Benavente;
PC16 - frente do cemitério, com jardim encerrado, Benavente;
PC17 - conjunto de acomodações agrícolas e frente urbana de casas de trabalhadores da Companhia das Lezírias, prédios urbanos, 2 a 28, Rua do Povo Livre, Samora Correia;
PC19 - conjunto urbano da Praça da República, incluindo praça arborizada e constituído pela igreja e Palácio de D. Miguel, Samora Correia;
PC20 - capela da Misericórdia, Rua do Almirante Cândido dos Reis, 14, Samora Correia;
PC21 - edifício da Companhia das Lezírias, gaveto da Rua do Almirante Cândido dos Reis com a Rua do Dr. Manuel Gonçalves, 3 e 5, Samora Correia;
PC22 - prédio urbano de gaveto, Largo do 1.º de Maio com a Rua do Dr. Manuel Gonçalves, 7, onde se encontra instalada a GNR, Samora Correia;
PC23 - prédio urbano de gaveto, Rua do Dr. Manuel Gonçalves, 4, com a Rua do Almirante Cândido dos Reis, 7 a 9, Samora Correia;
PC24 - conjunto urbano, incluindo o Largo do Calvário (Largo de 25 de Abril), varandim e celeiro contíguo (confinante com a Rua Popular), Samora Correia;
PC25 - edifício da Câmara Municipal de Benavente, utilizado como Museu Municipal, Rua de Luís de Camões, 8, Benavente;
PC26 - moinhos, 5, Benavente;
PC27 - Capela de São Brás, Barrosa;
PC28 - Quinta da Murteira, Samora Correia;
PC29 - Igreja de Santo Estêvão, Santo Estêvão.
1.2 - Vestígios arqueológicos:
VA1 - Monte da Garrocheira, fornos romanos, freguesia de Benavente;
VA2 - Courela das Caveiras, necrópole, freguesia de Benavente;
VA3 - Herdade da Parreira, villa romana, freguesia da Barrosa;
VA4 - paul do Belmonte, Atalaia, freguesia de Samora Correia.
1.3 - Assentos de lavoura:
AL1 - Monte de Pancas, freguesia de Samora Correia;
AL2 - Bate-Orelhas, freguesia de Samora Correia;
AL3 - Vau, freguesia de Samora Correia;
AL4 - Monte da Saúde, freguesia de Benavente;
AL5 - Monte da Foz, freguesia de Benavente;
AL6 - Monte da Adema, freguesia de Samora Correia;
AL7 - Monte do Paul da Vala, freguesia de Benavente;
AL8 - Monte do Catapereiro, freguesia de Samora Correia;
AL9 - Monte da Aroeira, freguesia de Santo Estêvão;
AL10 - Monte dos Condes, freguesia de Santo Estêvão;
AL11 - Monte de Vale Cobrão, freguesia de Samora Correia;
AL12 - Monte de Vale de Frade, freguesia de Samora Correia;
AL13 - Monte de Malhada da Ervideira, freguesia de Samora Correia;
AL14 - Monte do Zambujeiro, freguesia de Santo Estêvão.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 20985, de 7 de Março de 1932 - estabelece zonas de protecção dos imóveis classificados como monumentos nacionais e imóveis de interesse público;
Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de Fevereiro de 1938 - condiciona o corte ou arranque de árvores ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, imóveis de interesse público e edifícios públicos;
Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações do Decreto n.º 38888, de 29 de Agosto de 1952 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas, artigos 123.º e 124.º;
Decreto-Lei n.º 46349, de 22 de Maio de 1965 - determina que, em casos especiais, os monumentos nacionais e os imóveis de interesse público poderão ter zonas de protecção superiores a 50 m;
Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril - regulamenta a constituição das servidões administrativas;
Decreto-Lei n.º 116-B/76, de 9 de Fevereiro - altera o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 20985; determina que os proprietários de imóveis classificados são obrigados a realizar obras de conservação;
Decreto-Lei n.º 1/78, de 7 de Janeiro - estabelece as atribuições da SEC no respeitante à defesa do património cultural e natural;
Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril - estabelece as atribuições da SEC no respeitante ao seus departamentos;
Lei n.º 13/85, de 6 de Julho - Lei do Património Cultural Português;
Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho - define quais os técnicos que podem assinar projectos em zonas de protecção de monumentos nacionais e imóveis de interesse público;
Decreto-Lei n.º 216/90, de 3 de Julho - define as atribuições e competências do IPPC;
Decreto-Lei n.º 106-F/92, de 1 de Julho - define as atribuições e competências do IPPAR.
Entidade com jurisdição - compete ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR) conduzir os processos de classificação e dar parecer sobre os pedidos de alteração, restauro, demolição e alienação de imóveis classificados, quer estes sejam propriedade particular ou do Estado.
Quando os imóveis pertencem ao Estado, compete à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais executar as obras de restauro e eventualmente os respectivos projectos que não estão sujeitos a licenciamento municipal.
Nas zonas de protecção de imóveis classificados, as câmaras municipais ou outras entidades não podem licenciar quaisquer obras sem prévio parecer favorável do IPPAR.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM:
a) Observância de uma zona de protecção com a largura de 50 m em redor do imóvel ou ocorrência classificada, alíneas a) e b) do n.º 1, ou do imóvel ou ocorrência a preservar, alíneas c) e d) do n.º 1.
b) Na referida zona de protecção qualquer licenciamento terá de ser precedido do parecer favorável de uma comissão a instituir para o efeito pela CMB, tendo por objectivo a salvaguarda e integração dos imóveis ou ocorrências a proteger e preservar e observar a legislação de protecção aplicável.
FICHA B1
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de saneamento básico
Descrição de servidão - são constituídas servidões e protecções às componentes das redes de drenagem de águas residuais e pluviais.
É proibido construir qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis.
A servidão imposta pelos colectores das redes de esgoto é instituída automaticamente a partir do momento em que as redes estiverem concluídas.
De igual modo são constituídas servidões e protecções às componentes das redes de abastecimento de água.
Referência do local sujeito a servidão - v. registo da rede de saneamento básico da CMB.
Legislação aplicável:
Portaria n.º 11388, de 8 de Maio de 1946 - Regulamento Geral das Canalizações de Esgoto (artigo 23.º);
Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944 - declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais;
Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março - Lei das Autarquias;
Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março - estabelece as normas de qualidade das águas para abastecimento de água para consumo humano.
Entidade com jurisdição - as câmaras municipais são responsáveis pelo saneamento básico dos aglomerados. Sempre que julgarem necessário podem solicitar, através do Instituto Nacional da Água, a declaração de utilidade pública dos estudos, pesquisas e trabalhos de saneamento.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM:
a) A rede geral de saneamento básico é constituída no concelho de Benavente pelas redes gerais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.
a.1) A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção sob jurisdição da CMB constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados dos emissários gerais e envolvendo os equipamentos da rede, e com 200 m de largura numa faixa envolvendo as ETAR, com as excepções das ETAR que se integrem em área urbana, área industrial e área turística, cuja faixa de servidão non aedificandi pode ser reduzida até 10 m.
a.2) A rede geral de abastecimento de água para consumo doméstico é constituída pelas condutas de águas, entre as captações e os reservatórios de serviço, e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção sob jurisdição da CMB, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados das adutoras e envolvendo os reservatórios e equipamentos da rede.
As normas de qualidade das águas para abastecimento de água para consumo humano regem-se pelas disposições de Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Marco, e das NP 835 a 839.
a.3) Fora do espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medidos para cada lado do traçado das condutas de água e dos emissários e colectores de águas residuais.
FICHAS B3 e B4
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de passagem de linhas de AT
Descrição de servidão - as linhas eléctricas de alta tensão e as redes de distribuição em baixa tensão, pelos problemas de segurança que implicam, justificam a obrigatoriedade de manter distâncias mínimas entre os condutores e os edifícios, por forma a evitar contactos humanos.
A obrigatoriedade de manter distâncias mínimas entre os condutores de energia eléctrica e os edifícios não constitui uma servidão administrativa, mas apenas uma restrição que deverá ser observada quando da instalação das redes ou no acto de licenciamento de edificações a localizar na proximidade de linhas eléctricas já existentes.
No caso especial das linhas de alta tensão devem ser instituídas servidões de passagem que se destinam a facilitar o estabelecimento dessas instalações e evitar que as linhas sejam sujeitas a deslocações frequentes. Sempre que se preveja a futura passagem de linhas destinadas a alimentar aglomerados urbanos, devem ser reservados corredores de protecção para linhas eléctricas de alta tensão.
Referência do local sujeito a servidão:
Rede de distribuição de energia em AT:
380 kV:
4001 - Rio Maior-Palmela;
4007 - Palmela-Fanhões;
150 kV:
1020/21 - Zêzere-Porto Alto I/II;
1022 - Porto Alto-Seixal;
1023 - Porto Alto-Setúbal II;
1031 - Porto Alto-Setúbal I;
60 kV:
Linhas que servem as SE de Porto Alto e Samora Correia;
Linha que atravessa o concelho a nascente de Benavente e Santo Estêvão.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960 - determina a existência de servidões de passagem para instalação de redes eléctricas;
Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936 - Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas;
Decreto-Lei n.º 180/91, de 14 de Maio - revoga o Decreto n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966;
Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de Fevereiro - altera o artigo 178.º do Decreto n.º 46847; proibição de atravessamento de linhas aéreas sobre recintos escolares;
Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro - Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão - artigo 48.º;
Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho - altera o Decreto-Lei n.º 26852 e determina a existência de corredores de protecção para linhas de alta tensão;
Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro - Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão.
Entidade com jurisdição - Direcção-Geral de Energia.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM - na referida linha de transporte observar-se-á em toda a sua extensão o regime geral previsto no Decreto n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966, revogado pelo Decreto-Lei n.º 180/91, de 14 de Maio, com as alterações do Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de Fevereiro, referentes à travessia e vizinhança de estradas nacionais e municipais, de caminhos de ferro, de outras linhas de transporte de energia, áreas urbanas, recintos escolares e desportivos, bem como o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º n.º 446/76, de 5 de Junho.
FICHA B5
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de estradas nacionais
Descrição de servidão - a servidão non aedificandi imposta nos terrenos anexos à EN é instituída automaticamente com a aprovação, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do projecto de ocupação da via ou de um troço da via.
Nas EN que constituem o PRN as zonas non aedificandi vigoram a partir da aprovação do estudo prévio das vias ou troços de vias, sendo fixadas genericamente pelo Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro (estradas do PRN).
Nas EN não constantes do PRN as zonas non aedificandi são definidas pelo Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.
Nalguns casos particulares de auto-estradas executadas anteriormente à concessão da BRISA, têm zonas non aedificandi fixadas caso a caso, por portaria.
(ver documento original)
Nas zonas non aedificandi poderão ser autorizadas algumas construções sujeitas a condicionamentos. É ainda considerada a distância mínima de certas ocupações condicionadas ao limite da plataforma da estrada.
Referência do local sujeito a servidão:
Rede nacional de estradas:
Itinerários complementares propostos no PRN de 1985 e a construir:
IC 3 - Alcochete-Porto Alto/Samora Correia-Benavente-Salvaterra de Magos - conforme estudo prévio aprovado em 1 de Junho de 1989;
IC 11 - Vila Franca de Xira/Carregado-Porto Alto/Samora Correia-Infantado-Pegões - sem estudo prévio aprovado; admite-se que o seu traçado não será coincidente com a EN 10 e que se implantará a norte desta, no concelho de Benavente;
IC 13 - Alcochete-Infantado-Coruche - sem estudo prévio aprovado; admite-se que o seu traçado será coincidente com a EN 119, no concelho de Benavente;
Estradas nacionais a desclassificar no PRN de 1985:
EN 10 - troço a sul de Samora Correia, após a construção do IC 11;
EN 118 - após a construção do IC 3;
EN 118-1 - Benavente-Santo Estêvão;
EN 10-5 - Porto Alto;
EN 119 - após a construção do IC 13.
Legislação aplicável:
Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949 - Estatuto das Estradas Nacionais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro - licenciamento de obras junto às EN;
Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro - regime de licenciamento de obras junto às EN;
Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho - ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi;
Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Julho - estabelece as regras de licenciamento de objectos de publicidade junto às EN;
Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro - Plano Rodoviário Nacional; define o regime jurídico da rede de estradas nacionais;
Decreto-Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto - estabelece regras de licenciamento de objectos de publicidade junto às EN;
Desp. SEOP n.º 37-XII/92, de 22 de Dezembro - estabelece normas para a instalação de estações de serviço e postos de combustível;
Desp. SEOP n.º 8-XII/93, Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 12 de Maio - regula e uniformiza a conduta administrativa;
Decreto-Lei n.º 12/92, de 4 de Fevereiro - estabelece as servidões para as auto estradas;
Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro - estabelece as servidões para as estradas nacionais constantes do PRN.
Entidade com jurisdição - JAE.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM - a estabelecida nos artigos 43.º e 44.º do Regulamento do PDM.
FICHA B6
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de vias municipais
Descrição de servidão - as estradas e caminhos municipais, embora sendo vias de menor importância do que as estradas nacionais, têm faixas de protecção que se destinam a garantir a segurança da sua circulação e a permitir a realização de futuros aglomerados, obras de beneficiação, etc.
As zonas non aedificandi têm como limite uma linha que dista do eixo da via 6 m ou 4,5 m, consoante o tratamento de estradas ou caminhos municipais; as câmaras municipais podem alargar estas faixas até ao máximo de 8 m e 6 m para cada lado do eixo, na totalidade ou apenas nalguns troços de vias existem, no entanto, excepções da construção em zonas non aedificandi e condicionamento da implantação de edificações e actividades a afastamentos mínimos das vias municipais.
As zonas de protecção às estradas e caminhos municipais são instituídas automaticamente com a aprovação do projecto ou anteprojecto de um troço de via municipal ou da variante a algum troço de via existente.
Referência do local sujeito a servidão - v. registo de estradas e caminhos municipais da CMB.
Vias municipais:
BN.08 - EM 515 - EN 118-Foros da Charneca;
BN.01 - CM 1414 - EN 10-EN 118;
BN.02 - CM 1415 - EN 118-CM 1414;
BN.03 - CM 1416 - EN 118-Monte da Saúde;
BN.04 - CM 1417 - EN 118-1-Herdade da Calada;
BN.05 - CM 1418 - EM 118-1-EM 515;
BN.06 - CM 1419 - EM 515-Barrosa;
BN.09 - CM... - EN 118 (Fonte das Somas)-Amieira;
BN.10 - CM... - EN 118 (Ponte de El-Rei)-Bilrete;
BN.11 - CM 1456 - EN 118 (Mosqueiros)-Montalvo;
BN.12 - CM... - EN 118 (Monte da Saúde)-Monte da Foz;
BN.13 - CM... - EN 118 (Miradouro)-CM 1417;
BN.14 - CM... - EN 118 (Arneiro das Pedras)-Porto Seixo;
BN.15 - CM... - EN 118 (Cabeço da Marinha)-EN 118 (Porto Alto);
BN.16 - CM... - EN 118 - Braço de Prata;
BN.17 - CM... - EN 118 (barracas da Nateira)-EN 10 (Roubão);
BN.18 - CM... - EN 118-1 (Bichos)-CM 1417;
BN.19 - CM... - EN 118-1 (Bichos)-EM 515;
BN.20 - CM... - EN 10-rio Almansor;
BN.21 - CM... - EN 118-1 (cemitério)-Santo Humberto;
BN.22 - CM... - Benavente-Bilrete;
BN.23 - CM... - EN 10-CM... (BN.17) (denominado «Caminho do Carro Quebrado»).
Legislação aplicável:
Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961 - Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais;
Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas, artigo 125.º - regula a instalação de objectos de publicidade junto aos arruamentos;
Anexo A ao despacho conjunto dos MPAT e MOPT de 19 de Abril de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 9 de Maio de 1991 - estabelece as normas técnicas para as EN a integrar na rede municipal.
Entidade com jurisdição - CMB.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM - a estabelecida nos artigos 43.º e 45.º do Regulamento do PDM.
FICHA B9
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de telecomunicações
Descrição de servidão - ficam sujeitas a servidão radioeléctrica não só as áreas envolventes dos centros radioeléctricos - zonas de libertação - como as faixas que unem dois centros - faixas de desobstrução.
1 - As zonas de libertação destinam-se a proteger os centros radioeléctricos de obstáculos que prejudiquem a propagação das ondas radioeléctricas e a evitar perturbações electromagnéticas que afectem a recepção dessas ondas.
Desdobram-se em:
a) Zonas de libertação primária, constituídas pelas faixas que circundam imediatamente os limites dos centros, até à distância máxima de 500 m. Nestas áreas não é permitido, salvo autorização da entidade competente, instalar, construir ou manter:
Estruturas ou outros obstáculos cujo nível superior ultrapasse a cota máxima de terreno fixada no decreto que estabelece a protecção do centro;
Árvores, culturas e outros obstáculos que prejudiquem a propagação radioeléctrica;
Estradas abertas ao trânsito público ou parques públicos de estacionamento de veículos motorizados;
Linhas aéreas;
b) Zonas de libertação secundária, constituídas pelas áreas que circundam as zonas primárias, e cuja distância aos limites dos respectivos não pode exceder 4000 m; autorizada a implantação de qualquer obstáculo, fixo ou móvel, se o seu nível superior não ultrapassar a respectiva cota máxima do terreno fixado no decreto que estabelecer a servidão em mais de um décimo da distância entre esse obstáculo e o limite exterior da zona primária. Na restante área, só serão permitidas linhas aéreas de tensão composta superior a 5 kW quando não prejudiquem o funcionamento do respectivo centro.
2 - As zonas de desobstrução têm por finalidade garantir a livre propagação de feixes hertzianos entre dois centros radioeléctricos. Compreendem uma faixa com a largura máxima de 100 m e que tem por eixo a linha recta que une os dois centros.
Nas zonas de desobstrução é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem 10 m do elipsóide da primeira zona de Fresnel.
Quando for necessário assegurar a protecção de centros já existentes ou a criar, poderá ser ordenada a demolição, alteração, remoção, abate ou inutilização de edifícios, estruturas metálicas, árvores, culturas ou outros obstáculos perturbadores que já existam ou em vias de se formarem à data do estabelecimento ou modificação da servidão.
Referência do local sujeito a servidão:
CT 1 - centro radioeléctrico, RDP (ex-RCP), Samora Correia;
CT 2 - centro radioeléctrico, RARET, Barrosa, com o sector angular compreendido entre as radiais 40.º e 180.º a contar da radial N. geográfico;
CT 3 - posto retransmissor da Telecom de Portugal, Benavente.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro - estabelece servidões radioeléctricas nas zonas confinantes com centros radioeléctricos de utilidade pública;
Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril - define o processo de instituição das servidões administrativas;
Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio - introduz alterações quanto às competências de instituição de servidão radioeléctrica;
Decreto-Lei n.º 283/89, de 23 de Agosto - estabelece os estatutos do ICP.
Entidade com jurisdição - a proposta de constituição, modificação ou extinção das servidões radioeléctricas, assim como a fiscalização das disposições nelas contidas, compete:
À Radiodifusão Portuguesa, nos centros que dela dependem;
À Telecom de Portugal, nos centros civis que não dependam da RDP:
A jurisdição das servidões radioeléctricas é exercida pelo ICP.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM - observância das servidões e restrições legalmente constituídas.
FICHA B11
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de escolas
Descrição de servidão - os estabelecimentos escolares dispõem de dois tipos de protecção: um que é comum a todos os edifícios escolares e que diz respeito aos afastamentos mínimos que qualquer construção deve manter relativamente aos recintos onde se inserem os edifícios, no mínimo 12 m ou superior a uma vez e meia a altura da construção. O outro, facultativo, que resulta do facto de serem edifícios de interesse público, sujeitos portanto a zonas de protecção mais amplas, a definir caso a caso, quando se considere que aqueles afastamentos não são suficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado e uma conveniente integração urbanística. As zonas de protecção abrangem, em regra, uma faixa com 50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada. Deve ser mantido um afastamento mínimo de 200 m entre as escolas e os cemitérios ou estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos. Este valor pode ser tomado como referência ao considerar certos factores de âmbito local como as condições topográficas e climatéricas, em especial o regime de ventos, a implantação, espécie e volume de vegetação, etc., para determinar zonas de influência dos cemitérios e dos estabelecimentos atrás citados.
Referência do local sujeito a servidão:
Rede de estabelecimentos escolares oficiais existentes à data da publicação do PDMB:
E1 - escola primária, Benavente;
E2 - escola primária, Benavente;
E3 - escola primária, Barrosa;
E4 - escola primária, Foros da Charneca;
E5 - escola primária, Samora Correia;
E6 - escola primária, Samora Correia;
E7 - escola primária, Arados;
E8 - escola primária, Porto Alto;
E9 - escola primária, Campo de Tiro;
E10 - escola primária, Catapereiro;
E11 - escola primária, Santo Estêvão;
E12 - escola primária, Foros de Almada;
E13 - escola preparatória e secundária, Benavente;
E14 - escola preparatória e secundária, Samora Correia.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949 - estabelece distâncias mínimas entre construções e os terrenos escolares;
Decreto-Lei n.º 44220, de 3 de Março de 1962 - define os afastamentos mínimos entre recintos escolares e os cemitérios e estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos;
Decreto-Lei n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932 - autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção aos edifícios públicos não classificados de reconhecido valor arquitectónico;
Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945 - altera o Decreto-Lei n.º 21875; estabelece que as zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais serão fixadas pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta da Direcção-Geral do Ordenamento do Território;
Decreto-Lei n.º 36270, de 9 de Maio de 1947 - Regulamento de Segurança de Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos;
Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955 - autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção a edifícios e construções de interesse público;
Decreto-Lei n.º 39847, de 8 de Outubro de 1954 - define quais os técnicos que podem subscrever projectos de construção e reconstrução em zonas de protecção de edifícios públicos;
Decreto-Lei n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966 - proíbe a passagem de linhas aéreas de alta tensão sobre recintos escolares;
Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho - estabelece o Regulamento Geral sobre o Ruído, contendo especificações relativamente a estabelecimentos escolares;
Decreto-Lei n.º 37837, de 24 de Maio de 1950 - sobre localização de estabelecimentos com venda de bebidas alcoólicas nas proximidades das escolas;
MAI, Despacho n.º 37 - Diário da República, 2.ª série, de 19 de Setembro de 1979 - sobre localização e exploração de máquinas eléctricas tipo Flipper junto dos estabelecimentos escolares.
Entidade com jurisdição - as câmaras municipais deverão ter em conta os afastamentos mínimos exigidos, quando licenciam construções na proximidade de edifícios escolares.
Compete à Direcção-Geral do Ordenamento do Território apreciar os pedidos de licenciamento de obras de construção, reconstrução ou demolição a realizar nas zonas de protecção de edifícios escolares.
Compete às entidades que têm a seu cargo a construção e ou manutenção dos edifícios escolares, apresentar à Direcção-Geral do Ordenamento do Território a proposta de delimitação das zonas de protecção e respectivos condicionamentos.
Regulamento de uso no âmbito do PDM - observâncias das servidões e restrições legalmente constituídas.
FICHA B13
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de indústrias insalubres ou incómodas
Descrição de servidão - os estabelecimentos considerados insalubres ou incómodos, compreendidos na 1.ª classe (v. observação), de acordo com a tabela anexa à Portaria n.º 6065, deverão ficar sempre afastados das habitações, sendo definida uma zona de protecção na qual não serão licenciadas construções com fins habitacionais.
Estas zonas de protecção são definidas, caso a caso, pelas câmaras municipais.
Referência de local sujeito a servidão - v. registo de alvarás de licença de instalações insalubres da CMB.
Legislação aplicável - Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929 - regula a concessão de alvarás de licença dos estabelecimentos insalubres ou incómodos, perigosos e tóxicos.
Entidade com jurisdição - compete às câmaras municipais licenciar este tipo de estabelecimentos e definir a sua zona de protecção.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM - a estabelecida no artigo 89.º do Regulamento do PDM de Benavente.
Observação. - Estão compreendidos nas indústrias insalubres, incómodas e perigosas de 1.ª classe os seguintes estabelecimentos:
1) Depósitos de adubos animais, vegetais ou minerais, não preparados ou em recinto descoberto;
2) Enfermarias de animais;
3) Canis;
4) Cortelhos ou pocilgas;
5) Matadouros;
6) Ménageries;
7) Depósito de ossos frescos;
8) Depósito de trapo.
FICHA B15
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de gasoduto de alta pressão
Descrição de servidão - a rede geral de gás natural é constituída no concelho de Benavente pelo troço do gasoduto de alta pressão Setúbal-Braga.
A rede geral de gás natural obedece às normas do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, e da Portaria n.º 390/94, de 17 de Junho.
Referência do local sujeito a servidão - corredor de reserva do projectado gasoduto de alta pressão Setúbal-Braga.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro - estabelece as normas de construção e de segurança das instalações, gasodutos e redes de distribuição de gás canalizado a implementar no território nacional;
Portaria n.º 390/94, de 17 de Junho - estabelece o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção do Gasoduto de Transporte de Gases Combustíveis;
Portaria n.º 376/94, de 14 de Junho - revoga e substitui a Portaria n.º 696/90, de 20 de Agosto.
Entidade com jurisdição - Direcção-Geral de Energia.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM - a estabelecida nos artigos 43.º e 48.º do Regulamento do PDM.
FICHA C1
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de defesa nacional
Descrição de servidão - as instalações de interesse para a defesa nacional, militares ou não (refinarias, depósitos de combustíveis, fábricas de armamentos, pólvora e explosivos e estabelecimentos industriais privados destinados a fins militares), estão sujeitas a servidões que podem ser particulares ou gerais, conforme são ou não especificados os condicionamentos nas áreas de servidão, no decreto que as instituir.
Quando a servidão for geral, considera-se que a área terá 1 km de largura, contada a partir do perímetro da área ocupada pela organização ou instalação; quando a servidão for particular, a área de servidão terá a largura que constar do decreto que a instituir.
Nessas zonas de protecção qualquer actividade ou forma de ocupação mencionada no decreto que instituir a servidão será condicionada à prévia autorização da entidade competente.
Referência do local sujeito a servidão:
Campo de Tiro de Alcochete, sujeito a servidão militar pelo Decreto n.º 496/70, de 24 de Outubro, com a zona de ampliação objecto de DUP, Despacho n.º 43/MDM/87, de 17 de Julho de 1987, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 1 de Agosto de 1987;
Depósito de material de guerra, sujeito a servidão militar.
Legislação aplicável:
Lei n.º 2078, de 11 de Junho de 1955 - define o regime das zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional;
Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964 - define as entidades a quem compete o estudo da constituição, alteração ou extinção das servidões militares;
Portaria n.º 22591, de 23 de Março de 1967 - define as entidades militares que têm intervenção no estabelecimento das servidões militares;
Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro - Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas;
Decreto n.º 496/70, de 24 de Outubro - estabelece a servidão militar do Campo de Tiro de Alcochete.
Entidade com jurisdição - nas zonas sujeitas a servidão militar não poderão ser licenciados quaisquer trabalhos ou actividades sem autorização do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o chefe do estado-maior do ramo competente. Esta competência encontra-se actualmente delegada no Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e nos chefes do estado-maior dos três ramos das Forças Armadas, os quais têm poder de subdelegação.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM - observância da servidão militar estabelecida pelo Decreto n.º 496/70, de 24 de Outubro.
FICHA D1
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de marcos geodésicos
Descrição de servidão - os marcos geodésicos, destinados a assinalar pontos fundamentais nas cartas de levantamentos topográficos, devem ser protegidos por forma a garantir a sua visibilidade.
Assim, nas proximidades dos marcos, considerando-se como mínima a área envolvente com 15 m de raio, qualquer construção ou plantação só poderão ser autorizadas desde que não prejudiquem a visibilidade dos marcos.
Referência do local sujeito a servidão:
Carta militar n.º 391:
Monte da Foz;
Monte do Gato;
Bilrete;
Coelhos;
Carta militar n.º 404:
Porto Alto;
Carta militar n.º 405:
Santo Isidro;
Arados;
Amoreira;
Barba Esteio;
Carvoeira;
Odres;
Calado;
Arneiro da Burra;
Pregoeiro;
Cascalho;
Cascalho n.º 2;
Asseiceira;
Vale Grande;
Peso;
Carta militar n.º 418:
Zambujal de Pancas;
Pancas;
Carta militar n.º 419:
Moita do Infante;
Torre n.º 1;
Escola Alvos;
Torre n.º 2;
Torre n.º 3;
Ruivos;
Belchior;
Cabeço de Aranha;
Carro Quebrado;
Ruivos;
Malhada Alta;
Pulgas;
Formiga;
Migalhas;
Soeiro;
Carta militar n.º 420:
Sina;
Carta militar n.º 432:
Camarate;
Carta militar n.º 433:
Pedrógão;
Milhanos.
Legislação aplicável - Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril - estabelece zonas de protecção aos marcos geodésicos.
Entidade com jurisdição - compete ao Instituto de Cartografia e Cadastro autorizar o licenciamento de projectos de obras ou planos de arborização na proximidade de marcos geodésicos.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM - é constituída uma área de protecção condicionada correspondente à área envolvente, com 15 m de raio ao centro, de todos os marcos geodésicos assinalados sob jurisdição do IGC.
FICHA D3
Regime de servidões e restrições de utilidade pública
Servidão de zona de defesa e controlo urbano
Descrição da servidão - as zonas de defesa e controlo urbano são áreas envolventes dos aglomerados em que a Administração pode estabelecer limitações à alteração do uso dos solos e das suas características físicas, com vista, nomeadamente, a permitir o controlo urbanístico e a preservar certas áreas necessárias ao equilíbrio e ao funcionamento de todo o sistema urbano.
Estas zonas deverão ser suficientemente amplas para corresponderem aos objectivos a que se destinam, sendo o seu regime definido em cada caso específico.
O decreto que estabelecer a zona deverá conter a sua delimitação, os condicionamentos impostos e a definição das entidades competentes para conceder autorização, fiscalizar e promover embargos e demolições.
Referência do local sujeito a servidão - freguesia de Samora Correia.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro - Lei dos Solos, capítulo III;
Decreto n.º 9/93, de 18 de Março - zona de defesa e controlo urbano da margem sul do rio Tejo.
Entidade com jurisdição - as entidades competentes para conceder autorizações, exercer fiscalização e promover embargos e demolições nas zonas de defesa e controlo urbano serão definidas no decreto que as estabelecer.
CCRLVT é a entidade com jurisdição definida no Decreto n.º 9/93.
Regulamentação de uso no âmbito do PDM - a estabelecida pela servidão de zona de defesa e controlo urbano sob jurisdição da CCRLVT.
ANEXO II
Identificação das abreviaturas inseridas no texto do Regulamento
AIA - avaliação de impacte ambiental.
AML - área metropolitana de Lisboa.
AMB - Assembleia Municipal de Benavente.
APL - Administração do Porto de Lisboa.
AT - alta tensão.
BC - Biótopo Corine.
CCRLVT - Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo.
CM - caminho municipal.
CMB - Câmara Municipal de Benavente.
CP - Caminhos de Ferro Portugueses.
CTA - Campo de Tiro de Alcochete.
DAC - Direcção de Aeronáutica Civil.
DGTT - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
DRARNLVT - Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo.
EIA - estudo de impacte ambiental.
EM - estrada municipal.
EME - Estado-Maior do Exército.
EN - estrada nacional.
FRC - floresta de rápido crescimento.
GEPAT - Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território.
ICN - Instituto da Conservação da Natureza.
ICP - Instituto das Comunicações de Portugal.
IEADR - Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural.
IF - Instituto Florestal.
IGC - Instituto Geográfico Cadastral.
IGM - Instituto Geológico e Mineiro.
INAG - Instituto Nacional da Água.
IPPAR - Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
IPCC - Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
JAE - Junta Autónoma de Estradas.
JAP - Junta Autónoma dos Portos.
MA - Ministério da Agricultura.
MARN - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
MDN - Ministério da Defesa Nacional.
MIE - Ministério da Indústria e Energia.
PDMB - Plano Director Municipal de Benavente.
RAN - Reserva Agrícola Nacional.
RCP - Rádio Clube Português.
RDP - Radiodifusão Portuguesa.
REN - Reserva Ecológica Nacional.
RIP - Reserva Integral de Pancas.
RNET - Reserva Natural do Estuário do Tejo.
SNB - Serviço Nacional de Bombeiros.
ZPE - zona de protecção especial.
ZPEA - zona de protecção especial para a avifauna.
ANEXO III
Manual de apoio à gestão
Preâmbulo
O Plano Director Municipal de Benavente, elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, é o instrumento de ordenamento do território que estabelece a estrutura espacial do seu território municipal, a classificação dos espaços e o regime da sua utilização, visando garantir os princípios de um correcto ordenamento, satisfazer os objectivos de desenvolvimento propostos para o prazo da sua vigência e enquadrar os planos, programas e projectos de iniciativa municipal ou em que participa. O Plano Director Municipal de Benavente garante os seguintes princípios:
a) Aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes e dos princípios gerais do ordenamento, urbanismo, salvaguarda e valorização do património natural e cultural;
b) Articulação com planos, programas e projectos de âmbito regional e intermunicipal;
c) Compatibilização da protecção e valorização das diferentes classes de espaços;
d) Participação e informação da população, suas associações e órgãos representativos;
e) Salvaguarda dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
e visa satisfazer os seguintes objectivos consignados na lei, designadamente os que se referem a:
a) Fixação da população de acordo com as necessidades sustentadas de desenvolvimento, sem rupturas entre os meios rural e urbano, criando-se as indispensáveis condições de habitabilidade, através da melhoria da acessibilidade e da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos colectivos necessários ao correcto desenvolvimento de todas as actividades;
b) Salvaguarda e protecção das paisagens e sítios, dos ambientes naturais e dos valores culturais, numa perspectiva integrada de conservação da natureza, gestão racional dos recursos naturais e salvaguarda da sua capacidade de renovação, através da adequação das culturas e usos do solo às condições naturais e potencialidades locais e através da restrição das implantações urbanas e actividades desordenadas;
c) Respeito pelos regimes da RAN, da REN, hídrico, florestal e das servidões e restrições de utilidade pública existentes;
d) Salvaguarda da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos de apoio às actividades económicas e sua rentabilização para um desenvolvimento global e integrado, com optimização dos recursos financeiros a mobilizar;
e) Compatibilização e harmonização dos conflitos gerados na ocupação, uso e transformação do solo, tendo por objectivo o respeito pelos princípios expressos.
O Plano Director Municipal de Benavente enquadra as seguintes linhas orientadoras:
a) Preparação do concelho para acolher sem rupturas o máximo de oportunidades de desenvolvimento que se lhe ofereçam, tendo em conta a concretização das novas acessibilidades;
b) Incentivo da manutenção da qualidade ambiental, resistindo a um crescimento espontâneo, gerindo as pressões e impedindo a desqualificação e o consumo inadequado do espaço;
c) Salvaguarda do espaço agrícola e florestal, não o comprometendo com a constituição de áreas urbanizáveis espectantes;
d) Defesa, como estratégia comum a todas as opções urbanas, da qualidade, da competitividade e da funcionalidade das soluções, associadas a uma clara imagem de um futuro que se constrói e em que se sedimentam os valores sociais, culturais e económicos mais enraizados da população;
e) Promover o desenvolvimento industrial;
f) Valorizar as potencialidades turísticas;
g) Assumir a função residencial relativamente a Caldas da Rainha, Torres Vedras, Bombarral e Lisboa;
h) Desenvolver o sector terciário;
i) Desenvolver o aproveitamento dos recursos naturais de pequena escala;
j) Assumir uma efectiva política de gestão dos solos pela CMB.
1 - Disposições indicativas:
1.1 - Áreas urbanas - as áreas urbanas são regulamentadas no âmbito do PDM de Benavente de acordo com o nível da sua hierarquização no concelho. Nessa hierarquização são ponderadas a dimensão urbana, a população residente, a taxa de crescimento, a hierarquia funcional, a acessibilidade, a localização face ao modelo de desenvolvimento e a evolução tendencial recente.
Áreas urbanas do nível I:
Vila de Benavente - constitui a área urbana principal do concelho, sua sede e único aglomerado urbano do nível I, com funções regionais bem consolidadas como centro administrativo de actividades, equipamentos e serviços, e dispondo de uma estrutura urbana em franco desenvolvimento.
O seu perímetro urbano é o definido na planta de ordenamento, nele se incluindo a área urbana inicial, desenvolvida a partir do centro urbano tradicional, e as áreas de expansão consolidadas e por consolidar. Estas áreas dispõem de uma boa acessibilidade e de boas condições de exposição e implantação para a construção, tendo a sua rápida ocupação resultado da diversificação de actividades e serviços polarizados na vila de Benavente e consequente procura de terrenos para construção. A delimitação da área urbana toma em consideração as edificações e infra-estruturas urbanísticas, redes de transportes colectivos, equipamentos públicos, actividades e serviços já existentes. Procura circunscrever o crescimento desordenado a partir da área urbana inicial, de modo a rentabilizar, para um horizonte de médio prazo, os investimentos realizados e a realizar para completamento e consolidação do tecido urbanizado existente, e de modo ainda a garantir a salvaguarda das áreas da RAN, da REN, corredores de infra-estruturas e demais servidões e restrições de utilidade pública. No seu perímetro urbano incluem-se espaços urbanos, espaços urbanizáveis e espaços industriais.
Áreas urbanas do nível II/III:
Samora Correia/Porto Alto - constitui a área urbana que corresponde, a seguir à vila de Benavente, à estrutura urbana mais consolidada, bem servida de vias de comunicação e equipamentos públicos, com condições de maior desenvolvimento e estrategicamente melhor localizada face ao modelo de desenvolvimento adoptado. Corresponde também a uma estrutura urbana bem individualizada e com reconhecidos valores sócio-culturais, ainda que resultante do processo de aglomeração das áreas urbanas anteriormente individualizadas de Samora Correia e Porto Alto.
O seu perímetro urbano é definido na planta de ordenamento, nele se incluindo a área urbana inicial e as áreas de expansão recente, constituídas por disporem de boa acessibilidade e boas condições de exposição e implantação para a construção. A delimitação da área urbana segue critério idêntico ao adoptado para a área urbana do nível I. Nele se incluem espaços urbanos e urbanizáveis.
Áreas urbanas do nível IV:
Santo Estêvão, Barrosa e expansão S. W. de Salvaterra de Magos - constituem as demais áreas urbanas com funções centrais na estrutura funcional do concelho de Benavente, quer por disporem dos equipamentos públicos de base próprios de sede de freguesia, quer por se implantarem em eixos de acessibilidade da rede municipal de estradas e caminhos de Benavente, conferindo-lhe a função de pólos intermediários no fornecimento de bens e serviços às populações mais interiorizadas do concelho.
O caso da expansão S. W. de Salvaterra de Magos constitui uma expansão daquela vila e deve ser considerada no âmbito da gestão urbanística da área urbana de Salvaterra de Magos.
Os seus perímetros urbanos são os definidos na planta de ordenamento, prevendo-se áreas de expansão induzida pelo crescimento urbano que se prevê gerar com o incremento da rede rodoviária nacional.
Áreas urbanas do nível V:
Foros de Almada, Foros da Charneca, São Brás, Aldeia de Peixe e Coutada Velha - constituem as áreas urbanas sem funções relevantes na estrutura funcional do concelho de Benavente, em que o seu perímetro urbano é objecto de delimitação na planta de ordenamento por neles ocorrerem um conjunto de edificações, infra-estruturas urbanísticas, espaços públicos, equipamentos públicos, actividades e serviços, que os individualizam como lugar na rede urbana de Benavente.
1.1.1 - Bairros ou conjuntos de edificações clandestinas - aos bairros ou conjuntos de edificações clandestinas incluídos em perímetros urbanos delimitados na planta de ordenamento aplica-se a regulamentação estabelecida para a área urbana em que se integram.
Os bairros ou conjuntos de edificações clandestinas não incluídos em perímetros urbanos serão objecto de estudo de pormenor pela Câmara Municipal de Benavente com o objectivo de se estabelecerem as medidas a adoptar para reabilitação das áreas em que se localizam.
1.1.2 - Foros - às áreas de edificações implantadas em foros e incluídas em perímetros urbanos delimitados na proposta de ordenamento aplica-se a regulamentação estabelecida para a área urbana em que se integram.
As áreas de edificações implantadas em foros não incluídas em perímetros urbanos serão objecto de estudo de pormenor pela Câmara Municipal de Benavente com o objectivo de se estabelecerem as medidas a adoptar para salvaguarda das áreas em que se localizam.
A Câmara Municipal de Benavente deverá prioritariamente encarar as soluções de contenção dessas áreas e de manutenção como áreas agrícolas, respeitando, contudo, as tradições e características próprias desse tipo de povoamento.
1.1.3 - Área urbanizada ou urbanizável industrial - as áreas urbanizadas ou urbanizáveis industriais deverão ser objecto de licenciamento municipal como loteamento industrial com regulamento próprio, tendo por objectivo preferencial a instalação de actividades industriais da classe C, interessando ao perfil económico da região e ao modelo de desenvolvimento de Benavente e da área urbana em que se localizam.
a) Nos espaços urbanos e espaços urbanizáveis, apenas nas áreas urbanizadas ou urbanizáveis industriais, devidamente individualizadas, poderão ser licenciadas novas actividades industriais da classe C.
b) As actividades industriais da classe D poderão ser autorizadas nos espaços urbanos e espaços urbanizáveis, dentro ou fora das respectivas áreas urbanizadas ou urbanizáveis industriais.
c) As actividades industriais da classe D que se venham a localizar nas áreas urbanas fora das áreas urbanizadas ou urbanizáveis industriais poderão exercer-se quer em edifícios próprios, quer em edifícios destinados a outras finalidades, designadamente a habitacional, desde que se observem as restrições impostas a estas actividades, contidas nos Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, em especial no que se refere às limitações decorrentes de eventuais incómodos que este tipo de actividades poderão causar a terceiros.
d) Nas áreas urbanizadas ou urbanizáveis industriais poderão ser autorizadas ainda actividades complementares das industriais com elas directamente relacionadas, tais como armazéns, comércio, serviços, transportes, etc.
e) As actividades industriais que necessitem mais de 3 ha de área de terreno para a sua implantação terão de se localizar nas áreas industriais, categoria de espaço da classe de espaço industrial.
f) As normas provisórias, planos de urbanização ou planos de pormenor das áreas urbanas onde ocorram áreas urbanizadas ou urbanizáveis industriais definirão o regime das actividades industriais licenciáveis, bem como os condicionamentos urbanísticos não especificados no Regulamento do PDM - altura máxima, alinhamentos e afastamentos da edificação, índices de ocupação e de utilização, etc., os limites de poluição e de consumos de água e de electricidade.
g) A utilização de outras fontes de energia, para além da energia eléctrica, nomeadamente gás combustível, energia eólica, solar, química, nuclear ou outra, bem como a retenção ou utilização de gases sob pressão, combustíveis ou não, deverá ser objecto de apreciação própria e respeitar os condicionalismos e licenciamentos exigidos.
1.1.4 - Licenciamento de loteamentos, obras de urbanização e edificações:
a) O licenciamento de loteamentos, obras de urbanização e edificação far-se-á nos termos da lei geral, com respeito pelo regime jurídico dos loteamentos urbanos e obras de urbanização estabelecido no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, alterado pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro, e pela Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, e com respeito pelo regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares, estabelecido no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, e a Lei n.º 29/92, de 5 de Agosto.
b) Nas áreas urbanas a execução das redes de arruamentos, infra-estruturas urbanísticas, zonas verdes públicas e equipamentos colectivos a cargo da CMB efectuar-se-á de acordo com a programação estabelecida nos planos de actividades e não implica a sua execução na vigência do PDMB.
c) É permitido à CMB, nos termos do artigo 13.º e da alínea 2d) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º n.º 445/91, de 20 de Novembro, recusar licenças de loteamentos, obras de urbanização e edificação nas classes de espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial.
d) Se o prédio a lotear já estiver servido por infra-estruturas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público, nos termos dos n.os do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, não há lugar a cedências para esses fins, ficando no entanto o proprietário obrigado a pagar à CMB uma compensação em numerário ou em terreno, a integrar no domínio municipal e localizado no concelho, de valor equivalente, conforme referido nos n.os 5 e 6 do já referido artigo 16.º
e) O critério que permite avaliar e converter em numerário a compensação referida na alínea b) será fixado por postura municipal.
1.1.5 - Taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas - o valor da taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas, a que se refere a alínea a) do artigo 11.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e conforme previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, será fixado em regulamento municipal.
1.1.6 - Materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das edificações - os materiais de revestimentos e cores a aplicar no exterior das edificação serão fixados em regulamento municipal.
1.2 - Espaços industriais - nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, Regulamento de Instalação e Laboração de Estabelecimentos Industriais, as actividades industriais são distribuídas pelas classes A, B, C, D, tendo em conta o grau de risco para o homem e o ambiente inerente ao seu exercício, nos termos da tabela anexa à referida legislação. O licenciamento das actividades industriais das classes A e B, ou ocupando uma área de terreno superior a 3 ha, apenas poderá verificar-se nas áreas industriais.
a) São constituidas áreas industriais em Benavente, Samora Correia e Porto Alto, com as designações respectivamente de área industrial de Benavente, área industrial de Samora Correia e área industrial de Porto Alto, objecto de licenciamento municipal como loteamentos industriais, com regulamentos próprios, tendo por objectivo preferencial a instalação de actividades industriais das classes A e B, ou exigindo áreas de terreno para a sua implantação superior a 3 ha, interessando ao perfil económico da região e ao modelo de desenvolvimento do concelho de Benavente e da área em que se localizam. Constituem ainda objectivo preferencial das áreas industriais o acolhimento, por transferência, dos estabelecimentos industriais localizados no interior dos espaços urbanos e dos espaços urbanizáveis existentes e a reconverter.
b) As normas provisórias, planos de urbanização ou planos de pormenor das áreas industriais definirão o regime das actividades industriais nessas áreas, bem como os condicionamentos urbanísticos, limites de poluição e de consumos de água e de electricidade, as características das edificações e da ocupação do solo e os demais requisitos de observância obrigatória para o seu licenciamento.
c) Fora das áreas industriais poderão ainda ser licenciados novos estabelecimentos industriais das classes C e D e das seguintes actividades económicas, desde que técnica e economicamente justificados e que observem o estabelecido no Regulamento do PDM relativamente à classe de espaço em que se localizem:
Indústrias extractivas;
Indústrias de fabricação de materiais de barro para construção e materiais refractários.
Indústrias de apoio e complementares das actividades agrícola, pecuária e florestal.
1.2.1 - Licenciamento de estabelecimentos industriais - os estabelecimentos e actividades industriais estão sujeitos a licenciamento industrial, sendo os processos de licenciamento organizados de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, parcialmente alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e pela Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, e complementado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
1.3 - Espaços mineiros - a exploração deste recurso, em especial areias, saibros, argilas, calcários e cascalhos, deverá ser acautelada de modo a minimizar o impacte negativo provocado e garantir a salvaguarda da qualidade ambiental. A fim de garantir o equilíbrio ecológico é condicionada a localização e dimensão das explorações, assim como é imposta a recuperação ulterior dos vazios. É objecto de legislação específica.
1.4 - Espaços agrícolas - neste espaço dever-se-á ter em atenção a conservação da natureza e da paisagem, através da protecção dos biótopos não agrícolas e dos elementos caracterizadores da paisagem, tais como trechos de vegetação natural, linhas de água, charcos, muros de compartimentação, socalcos e outros. Dever-se-á ainda recorrer a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências de protecção do ambiente e a preservação do espaço natural, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2078/92, de 30 de Junho. Ainda nos termos do Decreto-Lei n.º 31/94, de 2 de Maio, e da Portaria n.º 199/94, de 4 de Junho, incentiva-se a utilização alternativa das terras agrícolas, por meio de arborização e o desenvolvimento de actividades florestais nas explorações agrícolas.
a) Visando obter a melhoria das estruturas agrícolas e consequentemente dos rendimentos e condições de vida ao nível das outras actividades, na área agrícola da RAN incentivam-se as acções a seguir indicadas, as quais deverão dar cumprimento à legislação aplicável:
Emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas (Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março);
Aproveitamento hidroagrícola (Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de Novembro, Decreto Regulamentar n.º 86/82, de 12 de Novembro, Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril e Decreto Regulamentar n.º 2/93, de 3 de Fevereiro);
Implantação de sistemas de rega e drenagem;
Vulgarização agrícola, nomeadamente quanto ao uso adequado de fertilizantes e produtos fitossanitários;
b) Na área agrícola da RAN não são permitidas nos termos do regime da RAN:
Quaisquer actividades que possam reduzir ou prejudicar directa ou indirectamente a capacidade produtiva dos solos;
Alterações significativas do uso dos solos que impliquem alterações irreversíveis da topografia do solo e ou inviabilizem a sua reutilização agrícola;
Operações de florestação e silvícolas não decorrentes de projectos aprovados pelo IF, não se incluindo nelas a constituição das sebes «quebra-vento» nos limites dos prédios, ou das parcelas, ao longo dos caminhos e linhas de água.
1.5 - Espaços florestais:
1.5.1 - Áreas florestais de produção:
a) Para a florestação de rápido crescimento (FRC) é obrigatória a instalação ou conservação de «corredores ecológicos» ao longo das linhas de água principais, constituídas pela vegetação natural ou com recurso a folhosas tradicionais - Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho.
b) É obrigatória a instalação de faixas de folhosas mais resistentes ao fogo ao longo da rede viária e divisional no caso de arborizações com FRC sempre que as condições o permitam - Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho.
c) Nos projectos de arborização ou rearborização à base de resinosas, em especial de pinheiro-bravo, ou de eucaliptos nunca deverão as manchas exceder 100 ha sem serem cantonadas por faixas de folhosas mais resistentes ao fogo, nomeadamente ao longo das linhas de água - Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de Maio.
d) Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros - Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de Maio.
e) No caso de FRC, os projectos de arborização que incidam sobre áreas superiores a 350 ha, ou de que resultem áreas de idêntica ordem de grandeza na continuidade de povoamentos preexistentes das mesmas espécies, terão obrigatoriamente de incluir um estudo de avaliação do impacte ambiental e um parecer da CMB, nos termos do Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio.
f) As acções de arborização ou rearborização com recurso a FRC que envolvem áreas superiores a 50 ha, considerando-se para este limite a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espécies, necessitam de autorização prévia do IF; o pedido de autorização deve ser acompanhado do projecto de arborização e do respectivo plano previsional de gestão - Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio.
g) Nas zonas menos favoráveis para o Eucalyptus globulus... a utilização daquela espécie nunca deverá ultrapassar 60% da área útil de arborização, devendo na restante área ser instaladas e fomentadas espécies tradicionais da região. Do ordenamento da área de implantação do projecto deverá resultar uma compartimentação equilibrada, com parcelas contínuas nunca superiores a 20 ha, destinadas a cortes finais faseados em mais de uma época de corte - Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho.
1.5.2 - Medidas preventivas contra incêndio - como medidas preventivas no espaço florestal, durante a época de fogos florestais, observam-se as seguintes disposições:
a) Interdição:
a.1) De fogo de qualquer espécie, incluindo fumar;
a.2) De queima de lixos no seu interior e numa faixa limítrofe de 100 m, bem como nas lixeiras situadas a menos de 500 m do seu limite;
a.3) De queimadas no seu interior e na sua periferia até 300 m dos seus limites;
a.4) De lançamento de foguetes ou fogo-de-artifício no seu interior e numa faixa mínima de 500 m a contar do seu limite;
a.5) De lançamento de balões com mecha acesa no seu interior e na área do município;
a.6) De utilização de máquinas, incluindo locomotivas, quando não estejam equipadas com dispositivos de retenção de faúlhas ou faíscas e tapa-chamas de escape;
a.7) Do licenciamento de instalações industriais sem dispositivos adequados de segurança e combate de incêndios;
b) Obrigatoriedade:
b.1) De limpeza de mata ou de produtos de exploração florestal, incluindo material lenhoso abandonado, nos caminhos e bermas da floresta, aceiros ou corta-fogos;
b.2) Da limpeza do mato num raio de 50 m à volta das habitações, dependências, estaleiros, armazéns, oficinas e outras instalações.
2 - Como medidas preventivas complementares deverão ainda observar-se as seguintes:
a) Diversidade das espécies vegetais, não devendo as manchas ocupadas por resinosas, em especial pinheiro-bravo, ou de eucaliptos exceder os 100 ha sem serem cantonadas por faixas de folhosas;
b) Construção de pequenas barragens, açudes ou represas;
c) Preservação de todos os núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais de folhosas;
d) Existência de uma rede viária florestal e de linhas corta-fogos.
1.6 - Espaços turísticos - no concelho de Benavente são consideradas áreas turísticas onde os empreendimentos turísticos previstos no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, poderão pela sua localização ser considerados de interesse para o turismo a fim de se poderem candidatar ao Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo.
Nas áreas turísticas referidas e nas condições previstas no Regulamento do PDMB para as classes de espaços urbano, urbanizável, agrícola e florestal em que se localizam é permitida a constituição de estabelecimentos hoteleiros e similares de hoteleiros e empreendimentos turísticos, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 149/88, de 27 de Abril, 434/88, de 21 de Novembro, e 235/91, de 27 de Junho, e Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março.
O licenciamento de estabelecimentos hoteleiros e similares de hoteleiros rege-se pelo estabelecido nos Decretos-Leis n.os 328/86, de 30 de Setembro, 149/88, de 27 de Abril, e 434/88, de 21 de Novembro, e Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março.
Deverá ser assegurada a qualidade da arquitectura e da integração paisagística nos projectos turísticos.
1.7 - Instalações insalubres e incómodas:
a) De acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, compete à CMB a concessão nos termos da lei de alvarás de licenças para estabelecimento de actividades insalubres e incómodas.
b) Verificando-se o desrespeito pelas condições impostas na licença, a CMB poderá determinar a cassação da licença até que as condições impostas sejam respeitadas.
c) A CMB deverá impedir a tendência de alastramento de estabelecimentos insalubres e incómodos na área do concelho, controlar a sua localização e impor o licenciamento ou transferência, para satisfação das condições de licenciamento dos existentes.
1.7.1 - Suiniculturas:
a) Na instalação e licenciamento de suiniculturas observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no Regulamento, as disposições do Decreto-Lei n.º 233/79, de 24 de Julho, da Portaria n.º 158/81, de 30 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março.
b) Nas descargas de águas residuais de suiniculturas observar-se-ão as disposições da Portaria n.º 810/90, de 10 de Setembro.
1.7.2 - Outras pecuárias - na instalação e licenciamento de outras pecuárias observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no Regulamento, as disposições do Decreto-Lei n.º 182/79, de 15 de Junho.
1.7.3 - Pecuárias caseiras:
a) Por pecuárias caseiras entendem-se as explorações que pela sua natureza e dimensão não são susceptíveis de prejudicar os meios ambiente e urbano, e não ultrapassem os seguintes limites:
Instalações de suinicultura que comportem até 2 porcas reprodutoras, 1 varrasco e 15 porcos de engorda;
Aviários que comportem até 50 aves;
Cuniculturas que comportem até 50 coelhos;
Vacarias que comportem até 2 bovinos;
Instalações de ovinos que comportem até 5 ovinos;
Instalações de caprinos que comportem até 5 caprinos.
b) As pecuárias referidas na alínea anterior só são autorizadas a título excepcional, sendo o alvará sanitário substituído por uma licença, renovável anualmente.
c) A licença só será atribuída desde que se cumpram as seguintes disposições:
c.1) Localizem-se a mais de 50 m de estrada nacional, via municipal, captação de água ou curso de água, imóvel classificado ou proposto para classificação e edifício público, e a mais de 20 m de outra edificação;
c.2) Estejam asseguradas as condições mínimas de salubridade, concretamente no que respeita a incómodos que possam causar a terceiros;
c.3) No caso de instalações de suiniculturas que possuam fossas estanques com tempo de retenção adequado, acessíveis da via pública para esvaziamento periódico.
d) A licença não será renovada quando se verifique o incumprimento de qualquer requisito especificado nas alíneas anteriores.
e) No caso de reclamações de terceiros, com base no incumprimento referido na alínea c.2), compete à CMB, em colaboração com a delegação de saúde, verificar as condições de salubridade e a pertinência das reclamações.
1.7.4 - Parques ou depósitos de sucata:
a) Na instalação e licenciamento dos parques ou depósitos de sucata observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no Regulamento, as disposições dos Decretos-Leis n.os 343/75, de 3 de Julho, 13/71, de 23 de Janeiro, 219/72, de 27 de Junho, e 117/94, de 3 de Maio.
b) A licença só é concedida a título precário, por prazo não superior a três anos, renovável a requerimento do interessado.
1.7.5 - Depósitos de resíduos, lixos e vazadouros:
a) Na instalação e licenciamento dos depósitos de resíduos, lixos e vazadouros observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no Regulamento, as disposições do Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, no que se refere aos resíduos sólidos industriais.
b) Nos resíduos com origem nas indústrias transformadoras observar-se-ão as disposições da Portaria n.º 374/87, de 4 de Maio, e do Despacho conjunto n.º 374/87, do MPAT e MIE, de 4 de Maio.
c) Aos depósitos de resíduos, lixos e vazadouros aplicam-se ainda as disposições dos Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Janeiro, 219/72 de 27 de Junho, e 117/94, de 3 de Maio.
1.7.6 - ETAR e fossas sépticas de uso colectivo:
a) Na instalação e licenciamento das ETAR observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no Regulamento, as disposições do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, da Portaria n.º 624/90, de 4 de Agosto, e da Directiva (CEE) n.º 91/271.
b) Na localização das ETAR deve assegurar-se o afastamento de pelo menos 200 m a qualquer construção. Quando se tratar de fossa séptica de uso colectivo esse afastamento é reduzido para 50 m.
c) Se o tratamento das ETAR for por lamas activadas, é imposta a criação de uma protecção arbórea em redor da mesma, para evitar o espalhamento de aerossóis para a atmosfera. As lamas geradas nas ETAR, se não forem tratadas, terão como destino final o aterro sanitário, onde deverão ser bem acondicionadas.
1.7.7 - Depósitos de combustíveis - na instalação e licenciamento de depósitos de combustíveis observar-se-ão as disposições estabelecidas no Regulamento e no Decreto-Lei n.º 246/92, de 30 de Outubro.
1.8 - Controlo de poluição - deverá minimizar-se a ocorrência de poluição preventivamente através de uma correcta ocupação, uso e transformação do solo. Complementarmente e nas actividades que o requeiram, proceder-se-á ao seu controlo, visando a salvaguarda e protecção do ambiente e dos recursos naturais afectados no seu equilíbrio, e a minimização dos seus impactes negativos.
1.8.1 - Poluição da água - os critérios e normas de qualidade, com a finalidade de proteger, preservar e melhorar a água em função dos seus principais usos, são os estabelecidos nos Decretos-Leis n.os 70/90, de 2 de Março, e 74/90, de 7 de Março, e mais legislação aplicável.
1.8.2 - Poluição do solo:
a) É proibida a deposição de resíduos sólidos ou líquidos fora das áreas de aterro sanitário e das áreas licenciadas como depósito de sucata, de resíduos, lixos e vazadouros.
b) Prioritariamente os resíduos urbanos e industriais deverão ser reciclados.
c) A deposição de lamas no solo tem de respeitar o estabelecido no Decreto-Lei n.º 446/91 de 22 de Novembro.
d) A recolha, armazenagem e queima de óleos usados têm de respeitar o estabelecido no Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro, e na Portaria n.º 24/92, de 25 de Março.
1.8.3 - Poluição do ar:
a) As normas e disposições referentes à qualidade do ar, com a finalidade de assegurar a prevenção da poluição atmosférica, são estabelecidas no Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, e na Portaria n.º 91/93, de 31 de Maio, que fixam os valores das concentrações dos efluentes na atmosfera.
b) É proibida a queima de resíduos de qualquer espécie, com excepção da que for feita em equipamentos adequados e licenciados pelas entidades competentes.
c) A evacuação de fumos nas edificações terá de efectuar-se sempre pelo interior da construção e nas condições estabelecidas no RGEU.
1.8.4 - Poluição sonora - as normas e disposições referentes à protecção do ambiente contra o ruído são as constantes no Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro.
1.9 - Estudos de impacte ambiental - compete à CMB exigir de acordo com a lei a elaboração de estudo de impacte ambiental para todas as actividades sujeitas a licenciamento municipal constantes do anexo III ao Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e referidos no Decreto Regulamentar n.º 88/90, de 27 de Novembro.
1.10 - Zonas com valor cultural - consideram-se zonas com valor cultural no concelho de Benavente, ainda que não constituindo uma categoria de espaço regulamentada como tal no âmbito do PDMB, as edificações e ocorrências classificadas como monumento nacional, valor concelhio ou propostas para classificação, a todas elas se associando como zonas de protecção os locais em que se enquadram. As ocorrências classificadas e propostas para classificação estão identificadas na ficha A16 «servidão de imóveis classificados», do anexo I «servidões e restrições de utilidade pública», a elas se aplicando as seguintes disposições:
a) A CMB, em colaboração com o IPPAR, associações de defesa do património e juntas de freguesia locais, promoverá a classificação dos edifícios e ocorrências propostas para a classificação e a delimitação das correspondentes zonas especiais de protecção;
b) O regime especial dos bens imóveis, edificações e ocorrências, classificados ou propostos para classificação, incluindo a instrução dos processos de classificação, o licenciamento de obras, a fixação de zonas de protecção, as restrições de alienação, observa o estabelecido na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho;
c) Nas zonas especiais de protecção, instituídas ou propostas, devem ser interditas as acções que de algum modo possam prejudicar ou alterar os edifícios e locais nos aspectos que se pretendem proteger e salvaguardar. Enquanto não se promover a delimitação da zona especial de protecção, deve considerar-se como zona de protecção no âmbito do PDM de Benavente a área envolvente do imóvel, ocorrência ou conjunto, com uma largura de 50 m contados a partir dos seus limites;
d) As novas edificações a implantar nas zonas de protecção, instituídas ou propostas, terão de harmonizar-se com as edificações existentes e integrar-se na envolvência comum. A harmonização implicará condicionamentos na localização, implantação, dimensão, volume, materiais, desenho arquitectónico, de modo que se assegure a protecção e salvaguarda pretendidas;
e) A CMB em colaboração com as entidades com jurisdição local, promoverá, sempre que possível, os incentivos e apoios conducentes à preservação e valorização da área das zonas especiais de protecção;
f) Como medidas de apoio à salvaguarda dos edifícios deverá incentivar-se a reabilitação dos edifícios, adaptando-os, quando possível, a novas funções, recorrer-se aos programas de reabilitação apoiados pela Administração e incentivar-se a sua conservação pelos seus proprietários;
g) A CMB não deverá licenciar qualquer indústria extractiva ou estabelecimento insalubre, incómodo, perigoso e tóxico a uma distância inferior a 1000 m dos limites das zonas especiais de protecção.
1.11 - Património cultural - sempre que ocorra em qualquer classe de espaço algum bem que pelo seu reconhecido valor próprio constitua património cultural, é dever da CMB colaborar com o Estado, demais entidades públicas e munícipes na salvaguarda e valorização desse mesmo património.
As formas e o regime de protecção do património cultural encontram-se definidos na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, o qual apresenta os regimes específicos no que concerne aos bens móveis, bens imóveis e património arqueológico.
Ainda segundo a referida Lei n.º 13/85, artigo 7.º, a protecção legal dos bens que integram o património cultural assenta na classificação dos mesmos, pelo que no artigo 66.º do presente Regulamento se enumeram os imóveis classificados no concelho e os imóveis propostos para classificação - manual de apoio à gestão, 3.1, com valor cultural, se apresentam as medidas de salvaguarda a observar.
ANEXO IV
Regulamentação subsidiária
a) Preâmbulo
A CMB poderá estabelecer regulamentação subsidiária do PDMB que respeite as suas atribuições e competência, as disposições do PDMB e da legislação aplicável e que tenha por objectivo disciplinar a ocupação, uso e transformação do solo.
Essa regulamentação poderá revestir a forma de regulamento municipal, postura municipal, plano municipal de ordenamento ou outro instrumento adequado.
Apresentam-se propostas de regulamentos municipais a submeter pela Câmara Municipal à aprovação da Assembleia Municipal.
b) Regulamentos municipais propostos
1 - Regulamento relativo à taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas - é estabelecida a taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas, a que se refere o artigo 11.º, alínea a) da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e conforme previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
a) A taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas aplica-se no licenciamento municipal de loteamentos e obras de urbanização e ainda, quando não tendo havido lugar ao pagamento da taxa, no licenciamento municipal de novas edificações ou de alterações de edificações existentes quando se verifique aumento da área bruta de pavimento construído acima do terreno.
b) A taxa referida na alínea a) tem o valor que resulta da aplicação da seguinte fórmula:
T($) = A (m2) x (50000$00 x I) x (W1 x W2 x W3 x W4)
em que:
T é o valor da taxa em escudos;
W1 e W2 são os valores dos coeficientes de localização, referidos à área regulamentada do PDMB e à zona dessa área regulamentada;
W3 e W4 são os valores dos parâmetros de controlo da urbanização referidos, respectivamente, à prioridade e à disponibilidade de infra-estruturas;
A é o valor da área bruta de pavimentos construídos com exclusão das áreas de estacionamento público ou privado com essa utilização específica;
I é o índice de revisão de preços referentes à base n.º 1, considerada quando da entrada em vigor do presente Regulamento.
Os valores de W1, W2, W3 e W4 são, consoante a localização e a utilização a que se referem, os seguintes:
(ver documento original)
c) O pagamento da taxa referida na alínea a) poderá ser feito em dinheiro ou, em sua substituição, em terreno a integrar no domínio municipal e localizado no concelho, desde que esta modalidade seja requerida pelos interessados e aceite pela CMB.
d) O critério que permite avaliar e converter em numerário a compensação referida na alínea c) será fixado por postura municipal.
e) A AMC é a entidade competente para promover a alteração da taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas, mediante proposta apresentada pela CMB.
2 - Regulamento relativo a materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das edificações:
a) Os materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das edificações, incluindo as coberturas, são objecto de licenciamento pela Câmara Municipal, mediante a apresentação de projecto de revestimento e cores integrado no projecto geral.
b) Nos planos de urbanização, planos de pormenor e planos de salvaguarda e valorização, serão definidos os parâmetros sobre materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das edificações a observar na elaboração dos estudos e regulamentos exigidos para o licenciamento municipal de loteamentos e edificações.
c) Nos processos de licenciamento de loteamento urbano é exigida a inclusão do estudo e do regulamento dos materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das edificações e a considerar na elaboração dos projectos de revestimentos e cores referidos na alínea a).
d) Enquanto não forem definidos os parâmetros referidos na alínea b), a elaboração dos projectos de revestimentos e cores e dos estudos e regulamentos referidos nas alíneas a) e c) observará as seguintes disposições gerais:
d.1) Os materiais de revestimento e cores deverão assegurar a satisfação das exigências de durabilidade e fácil manutenção e reposição;
d.2) Os materiais de revestimentos e cores deverão assegurar a harmonia cromática da edificação e a sua integração no conjunto urbano em que se inclui;
d.3) A harmonia cromática da edificação e a sua integração no conjunto urbano deve respeitar igualmente o ambiente natural em que se localiza e evitar impactes dissonantes;
d.4) Nas zonas a preservar das áreas urbanas a harmonia e integração referidas nas alíneas d.2) e d.3) têm de respeitar os elementos a proteger;
d.5) Constituem factores gerais de harmonização cromática e de integração, a utilização de cores claras e da tradição local, bem como a utilização de materiais, técnicas e desenhos construtivos dessa mesma tradição ou dela não dissonante;
d.6) A adopção de materiais, técnicas e desenhos construtivos contemporâneos não constitui só por si motivo de dissonância, pelo que são de aceitar desde que assegurem as demais disposições gerais expressas.
e) Considera-se a habilitação profissional de arquitecto qualificada para a elaboração dos projectos, estudos e regulamentos que se referem no presente articulado; nos casos em que os projectos, estudos e regulamentos não sejam da responsabilidade de técnico com aquela qualificação, compete à Câmara Municipal assegurar através dos seus serviços técnicos, o cumprimento das disposições estabelecidas neste domínio.
f) A Câmara Municipal é a entidade competente para aprovar os projectos, estudos e regulamentos que se referem no presente articulado.
(ver documento original)