- 1 -O licenciamento de construções para quaisquer fins poderá ser recusado nos casos em que não seja garantido o acesso, o abastecimento de água potável e águas residuais.
- 2 -A rejeição individual ou colectiva de efluentes fica dependente de obtenção prévia de licença de utilização do domínio hídrico, nos termos da legislação em vigor aplicável, para a construção, ampliação ou remodelação de construções.
Artigo 14.º — Infra-estruturas urbanísticas
Vigente desde: 03/12/2001
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Em vigor desde 03/12/2001